TJMA - 0000391-16.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2021 21:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2021 21:16
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:47
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000391-16.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: FILLIPE PINHO DI STASIO - RJ221879 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Destarte, as partes protocolaram acordo, conforme ID 39654076, requerendo a homologação da transação. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a Secretaria retirar o processo das pautas de audiência, caso eventualmente incluído e providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta, sem prejuízo de desarquivamento em caso de não cumprimento do pacto homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/01/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 11:34
Homologada a Transação
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23/01/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 12:07
Juntada de petição
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08/01/2021 14:12
Juntada de petição
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01/12/2020 01:58
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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10/09/2020 18:58
Juntada de petição
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05/09/2020 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:18
Recebidos os autos
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28/07/2020 16:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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