TJMA - 0845357-50.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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22/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:17
Homologada a Transação
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10/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:06
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:28
Juntada de apelação
-
29/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:15
Juntada de apelação
-
19/05/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 19:04
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:00
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 13:42
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:49
Juntada de petição
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20/06/2022 17:29
Juntada de petição
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10/06/2022 17:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:56
Juntada de Alvará
-
01/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 07:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:26
Juntada de petição
-
17/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 16:42
Juntada de petição
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24/02/2022 10:50
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 10:50
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 10:50
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/02/2022 09:54
Juntada de Alvará
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22/01/2022 12:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:16
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:48
Juntada de petição
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17/09/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:24
Juntada de termo
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22/05/2021 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:28
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:14
Juntada de petição
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19/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:19
Juntada de petição
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30/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845357-50.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON CUSTODIO DA SILVA PEREIRA, MARCOS VINICIUS SERGIO DE ALMEIDA NETTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - OAB/MA20889 REU: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA13516 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA15155-A DESPACHO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, em relação a defesa da SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, verifico que foram suscitadas as seguintes preliminares: carência de ação, ilegitimidade passiva e impugnação a assistência judiciária gratuita.
Todavia, ambas não merecem acolhimento, visto que a autora apresenta todos os documentos e requisitos legais para pleitear seus direitos e a parte requerida faz parte da cadeia de consumo, pelo que considero parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
E, em relação a revogação do benefício, entendo que a ré não traz nenhum documento apto a ensejar a revogação da justiça gratuita, pelo que deixo de acolher a referida preliminar Em relação a RENAULT DO BRASIL S.A, na sua contestação, a empresa ré impugna a justiça gratuita, afirma que o carro se encontra financiado, portanto, é preciso que o Banco financiador ingresse como terceiro interessado; suscita ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário, também não merece acolhimento, pois trata-se de relação diversa da mantida entre as partes nos presentes autos.
Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a fabricante responde solidariamente por eventuais vícios e defeitos no veículo, pois é integrante da relação de consumo.
Por fim, em relação ao valor da causa, também não assiste razão, vez que não se pode estimar por qual veículo ocorrerá a troca ou se efetivamente o carro objeto da lide será consertado pelas requeridas, pelo que não se pode obrigar o autor a estipular um valor específico.
Entendo, portanto, que os demais pedidos quantificáveis foram devidamente colocados.
Portanto, de acolher a preliminar suscitada.
Assim, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, antes de apreciar os demais pedidos, defiro o pedido de perícia formulado pela Requerida SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, assim, nomeio o Engenheiro Mecânico ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, endereço na Avenida A, Quadra 6, casa 15, Conjunto Manoel Beckman, Bequimão, e-mail [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), periciar o automóvel objeto dos autos para avaliar se existem os problemas apontados na inicial e se decorrem de vício de fabricação.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
As Requeridas deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados na conta judicial do Banco do Brasil pela requerida SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA , sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários.
Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra.
Intimem-se as partes.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 17:29
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:15
Juntada de petição
-
16/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 15:38
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:38
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:38
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:38
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:28
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:27
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 15:01
Juntada de petição
-
16/12/2020 17:42
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 17:16
Juntada de petição
-
29/05/2020 17:14
Juntada de petição
-
28/03/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2020 03:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:54
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2020 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/01/2020 15:25
Juntada de contestação
-
11/12/2019 11:35
Juntada de termo
-
02/12/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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