TJMA - 0822796-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 18:07
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 06:52
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822796-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: I S BALATA COMERCIO - ME Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - OAB/MA 7069 REU: DOLCE LILY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que I S BALATA COMERCIO - ME promove em face de DOLCE LILY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 6796196.
O processo encontra-se paralisado desde setembro de 2019, isto pelo fato de que, intimada para informar novo endereço do Réu, a parte Autora não se manifestou nos autos.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação pessoal da Demandante para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se vê na certidão de ID n. 42655797.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, necessita apenas de intimação pessoal da parte, sendo dispensável a comunicação ao advogado. 2.
Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.209.321/MG (2010/0156385-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 14.12.2015, DJe 01.02.2016).
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que o Credor promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa, apesar de intimado pessoalmente.
No mais, ressalto que é dispensável a manifestação do Réu quanto ao abandono da causa, haja vista que não foi concretizada a citação.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza titular da 1ª Vara Cível -
09/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 06:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:00
Decorrido prazo de I S BALATA COMERCIO - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 22:06
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:06
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822796-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: I S BALATA COMERCIO - ME Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - OAB/MA 7069 REU: DOLCE LILY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E S P A C H O Vistos em correição.
Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 23095899, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
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21/09/2019 02:22
Decorrido prazo de I S BALATA COMERCIO - ME em 20/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 14:40
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2018 17:39
Juntada de Certidão
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27/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2017.
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25/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2017 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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