TJMA - 0824951-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2021 16:32
Juntada de petição
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17/12/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 08:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:35
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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19/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824951-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927 REU: FILEMON BANDEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 93,18 (noventa e três reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 56001165.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/11/2021 14:34
Realizado cálculo de custas
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10/11/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 09:37
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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06/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 08:37
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 16:08
Juntada de Ofício
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824951-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB SC8927 REU: FILEMON BANDEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em desfavor de FILEMON BANDEIRA LIMA, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Oficie-se ao DETRAN MA para baixa na restrição.
Em caso de não ter sido devolvido o mandado, oficie-se a CEMAN solicitando a devolução imediata.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
26/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:59
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 16:43
Juntada de petição
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18/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 07:06
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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23/07/2021 10:25
Juntada de petição
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19/07/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:30
Mandado devolvido 8
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01/07/2021 11:30
Juntada de diligência
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20/05/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 09:24
Juntada de Carta ou Mandado
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27/04/2021 07:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 09:47
Juntada de petição
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09/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824951-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927 REU: FILEMON BANDEIRA LIMA DESPACHO Defiro o pedido de id nº 41682808, concedo o prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
06/03/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:04
Juntada de petição
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824951-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927 REU: FILEMON BANDEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de busca, apreensão, citação e intimação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA: GENERAL ARTUR CARVALHO, S/N, BLOCO 14, APTO. 304-R, BAIRRO TURU, SÃO LUIS – MA, CEP 65066-320.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
04/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:18
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 14:18
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824951-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES OAB/SC 33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI OAB/SC 8927 REU: FILEMON BANDEIRA LIMA DESPACHO: Inicialmente, promovam-se as alterações para que as intimações/publicações alusivas ao feito sejam feitas exclusivamente em nome dos Advogados do autor, Dr.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/MA 13860-A ) e Dr.
RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB/MA 13812-A).
Defiro o pedido de inclusão no sistema RENAJUD de restrição judicial de circulação e transferência do veículo objeto do contrato (id 39900212), pois esta medida é decorrência lógica da liminar deferida e visa localizar o bem.
Considerando o teor da certidão de id 38800482, cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 249, §§ 2º CPC, a fim de promover todos os atos e diligências necessárias a sua citação, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV , do CPC).
Para tanto, determino a intimação do banco demandante, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover a regularização processual, fornecendo o endereço atualizado do devedor fiduciário para fins de citação ou, na hipótese de desconhecimento, exaurir os meios de localização, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível. -
25/01/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
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18/01/2021 08:37
Juntada de petição
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17/12/2020 11:16
Juntada de petição
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15/12/2020 00:17
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 10:39
Juntada de diligência
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25/08/2020 08:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 08:35
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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