TJMA - 0802425-13.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:51
Juntada de termo
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05/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:22
Juntada de petição
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15/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:56
Juntada de Ofício
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29/03/2022 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 10:19
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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29/03/2022 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:27
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/10/2021 23:59.
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03/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de GERSON LUIZ CORDEIRO SILVA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:39
Decorrido prazo de GERSON LUIZ CORDEIRO SILVA em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:28
Juntada de petição
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22/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2021 15:35
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:35
Processo Desarquivado
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01/06/2021 11:54
Juntada de petição
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27/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 09:42
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:03
Decorrido prazo de GERSON LUIZ CORDEIRO SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0802425-13.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON LUIZ CORDEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Gerson Luiz Cordeiro Silva em desfavor do Município de São Luís, alegando, em síntese, que trabalhou como contratado do demandado exercendo o cargo de Serviço Prestado, durante o período de 01/06/2008 a 10/08/2019.
Segue alegando que recebia como remuneração mensal, desde a sua contratação, o valor de R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais), e que quando do desligamento do vínculo com o demandado somente foi efetuado o pagamento equivalente aos 10 dias trabalhados do mês de agosto do ano de 2019.
Alega, por fim, que durante o tempo em que trabalhou para o demandado nunca recebeu o adicional de 1/3 das férias e nem houve depósito de FGTS, além de não ter recebido suas verbas rescisórias até a presente data.
Dessa forma, pleiteia o autor que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 47.445,96 (quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescida dos encargos advindos pelo pagamento em atraso dos vencimentos, sendo tal quantia referente às seguintes verbas: férias proporcionais de 2019/2020, no valor de R$ 285,54 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); 13º salário proporcional de 2019, no valor de R$ 856,66 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos); 1/3 de Férias integrais de 2014 a 2019, no valor de R$ 2.141,65 (dois mil cento e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos); FGTS mais multa de 40%, no valor de R$ 23.077,56 (vinte e três mil e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Além disso, pleiteou pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Vejam-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362: FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho Todavia, por ocasião do ARE 709.2012/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 01/2020 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, é de se concluir que a pretensão ao pagamento do FGTS prescreve em 05 anos, observado o limite de 02 anos após o fim do contrato de trabalho, o que ocorreu em 10/08/2019, de sorte que deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento, fulminando as parcelas anteriores a 01/2015.
No mérito, compulsando-se os autos, tem-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, a respectiva prestação de serviço e demais fatos deduzidos na exordial, haja vista os documentos juntados pelo autor e a confirmação desse vínculo na contestação do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, nada comprovou acerca dos fatos negativos do direito, descumprindo seu encargo processual do art. 373, II, CPC/15.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Assim, tem-se que, de fato, o demandante faz jus ao recebimento dos valores a título de FGTS, sendo indevidas as demais verbas pleiteadas na inicial.
Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração de R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais) ao longo do tempo, é devido o pagamento de R$ 5.756,80 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) como FGTS de 01/2015 a 08/2019.
Quanto à multa de 40% do FGTS, tal não se mostra devida em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada.
Por fim, ressalta-se que o mero inadimplemento de determinadas frações salariais em questão, ao fim de relação contratual nula, não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, de sorte que inexistem danos morais passíveis de indenização.
A propósito: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - VENCIMENTO DEVIDO (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DANO MORAL – IMPROCEDENTE.
I - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Bacabal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. (...) III - É entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causas similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano moral alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória.
IV - Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária.
Unânime. (RemNecCiv 0139672018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 07/03/2019) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.756,80 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) a título de FGTS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
28/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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17/12/2020 00:22
Juntada de contestação
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22/07/2020 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:36
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 21/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 08:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/06/2020 08:36
Juntada de Certidão
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05/03/2020 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:06
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 20/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 18:25
Conclusos para despacho
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24/01/2020 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2020 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/01/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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