TJMA - 0849424-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2021 17:28
Juntada de petição
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de INTECHNE-TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:41
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849424-29.2017.8.10.0001 AUTOR: INTECHNE-TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA INTECHNE-TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ajuizou INTERPELAÇÃO JUDICIAL, em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, objetivando que o interpelado efetue o imediato pagamento atualizado da dívida reconhecida, conforme Termo de Confissão de Dívida e Demonstrativos anexos, sob pena de ser ajuizada a respectiva ação de cobrança, cumulada com perdas e danos, ficando o Interpelado sujeito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alegou, em síntese, que: “A Interpelante sagrou-se vencedora na Concorrência nº 21/2010, realizada pelo Interpelado, vindo a celebrar com o ente público Contrato de Prestação de Serviços de Planejamento, Gerenciamento, Operação e Central de Serviços, Suporte Operacional e Tecnológico, Remoto e Presencial dos Recursos Tecnológicos em plataforma baixa presentes no CPD (Centro de Processamento de Dados) da SEMIT – Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia; Durante o vínculo contratual entre a partes restaram diversas faturas em aberto referentes a serviços prestados, medidos, atestados e não pagos.
Reconhecendo essa dívida, o ente público firmou, em 31.12.2012, um “Termo de Confissão de Dívida do Contrato de Prestação de Serviços nº 001/2011”, pelo qual “a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – SEMIT reconhece o CRÉDITO no valor de total de R$ 3.320.550,44 (três milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta reais, quarenta e quatro centavos) em favor da empresa INTECHNE – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA”; o Interpelado pagou parte do débito, em 23.12.2016, mesmo assim apenas pelo valor histórico, sem nenhuma correção monetária ou juros.
Ainda restaram sem solução os seguintes valores em aberto: R$ 692.774,32 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referentes ao principal das NFs 481, 1011 e 1012) e à correção monetária e juros legais incidentes tanto sobre esse saldo devedor quanto sobre o valor pago (defasado) em 23.12.2016; o valor devido pelo Interpelado, atualizado monetariamente pelo INPC, medido pelo IBGE, acrescido de juros legais, importa a quantia de R$ 4.069.589,19 (quatro milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos)”. (id 9438699 - Pág. 1-2).
Juntou documentos.
O Ministério Público deixou de intervir no feito por entender que o pedido da presente ação envolve apenas interesse patrimonial e administrativo da Fazenda Pública e interesse individual de parte capaz e adequadamente representada (id 10281352).
Apesar de notificado (id 9935501), o Município de São Luís/MA não se manifestou, conforme certidão id 11837746. É o Relatório.
Decido.
A interpelação é procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (RMS 11.107/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000).
Pelo exposto, considerando presentes os elementos para a propositura da demanda cautelar, intime-se o requerido de todos os termos da inicial e documentos que e certifique-se o regular recolhimento das custas (id 9438717) Feita a intimação do requerido, intime-se o autor, por seu advogado, para que no prazo de 15(quinze) dias, imprima ou copie na forma de arquivo eletrônico em seu Escritório, o inteiro teor do processo, o que equivalerá à entrega dos autos, previsto no artigo 729, do CPC.
Cumpra-se, com as devidas baixas.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
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03/08/2018 11:17
Conclusos para decisão
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31/07/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 27/07/2018.
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27/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 16:00
Conclusos para decisão
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21/05/2018 15:59
Juntada de Certidão
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24/03/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 09:26
Expedição de Mandado
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22/01/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 23:24
Conclusos para despacho
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19/12/2017 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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