TJMA - 0816087-58.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 14:08
Juntada de termo
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02/12/2021 12:51
Juntada de termo
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02/12/2021 08:55
Juntada de Alvará
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02/12/2021 08:53
Juntada de Alvará
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01/12/2021 09:42
Juntada de protocolo
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18/11/2021 15:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:35
Juntada de petição
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26/07/2021 16:49
Juntada de protocolo
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26/07/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 08:54
Juntada de Ofício
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14/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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07/07/2021 09:31
Conta Atualizada
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01/07/2021 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:04
Juntada de petição
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22/04/2021 10:05
Juntada de protocolo
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22/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0816087-58.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): NILMA MARIA COELHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Vistos, etc.
O Estado do Maranhão, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Nilma Maria Coelho, pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que a exequente apontou em suas planilhas de cálculo o valor de R$ - 57.361,79, e dessa forma incorreu em excesso de execução.
Intimada, a impugnada refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado.
Contudo, para não incorrer em julgamento ultra petita registra-se que deve ser acolhida a conta elaborada pelo exequente que apresentou valor inferior àquele apurado pela contadoria judicial, adequando-se, assim, ao limite do pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS RECORRENTES.
RESPEITO AOS LIMITES DO PLEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC/15.
APLICAÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRAPETITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto ante impugnação ao cumprimento de sentença, onde os particulares pleiteiam a aplicação dos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que encontrou valores superiores aos apresentados pela parte exequente, por entender que não haveria configuração de julgamento ultrapetita,tampouco violação ao art. 492 CPC/15. 2.
Em suas razões recursais, afirmam os agravantes, ainda que os valores obtidos pela Contadoria sejam superiores àqueles apresentados na exordial da execução, é possível o acolhimento, em sede de embargos à execução, sem que haja configuração de julgamento ultrapetita, tampouco violação ao art. 492 NCPC (antigo art. 460, CPC, já que a execução fora proposta na vigência do CPC/1973). 3.
O valor acolhido pela decisão agravada respeitou os limites em que a lide foi proposta, visto que os exequentes apresentaram o valor de R$ 1.726.603,58 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro/14, inferior ao encontrado pela contadoria do juízo, no montante de R$ 2.016.837,33 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados até janeiro/14, devendo, portanto, o valor apresentado pelos ora agravantes, ser aplicado. 4.
Nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (arts. 141 e 492, do CPC/2015), a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada.
Decidir além, aquém ou fora do pedido, restará por ser proferido julgamento ultra, citra ou extrapetita. 5.
Tendo odecisumvergastado respeitado os limites em que a lide foi proposta, afigura-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante sendo superior ao valor que fora apresentado tanto pelos agravantes quanto pelos agravados, deve adequar-se nos termos em que fora formulado na demanda, em ordem a não exorbitar do valor que está sendo executado, tendo em mira o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AG: 08082796720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido aos autores o montante de R$ - 57.361,79.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 17 de abril de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
20/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 16:52
Outras Decisões
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05/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:54
Juntada de petição
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03/02/2021 16:51
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 20:48
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0816087-58.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): NILMA MARIA COELHO Advogado(s): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA-18043) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0816087-58.2019.8.10.0040
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Após, venham os autos conclusos. 2.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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15/12/2020 14:56
Conta Atualizada
-
15/12/2020 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 09:47
Conclusos para decisão
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17/03/2020 17:09
Juntada de petição
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03/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 10:15
Juntada de petição
-
24/01/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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