TJMA - 0825460-02.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 15:35
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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14/12/2021 16:37
Juntada de petição
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13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:20
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0825460-02.2020.8.10.0001 Autor: J.
R.
M.
L.
Advogado: LARISSE BARROS LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) proposta por J.
R.
M.
L., devidamente qualificado(a) nos autos. Intimada a parte autora para esclarecer se pretendia apenas a alteração do nome da autora ou se pretendia a alteração da filiação da criança, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, caso em que deveria acostar aos autos a declaração de concordância do padrasto e do pai biológico, com firma reconhecida em cartório, cumpriu parcialmente o requerido.
O Ministério Público pugnou pela nova intimação da autora, por meio de advogado, para o cumprimento integral do comando, entretanto, permaneceu inerte (ID 50591251).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, bem como o seu patrono, para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito, no entanto, mais uma vez, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 54472795.
Vieram-me conclusos. Decido. Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a parte Autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, sabido é que cabe às partes manter endereço residencial atualizado e de forma correta, a fim de possibilitar sua intimação dos atos processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único, do art. 274 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
São Luís, 15 de outubro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:24
Juntada de termo
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24/09/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 06:52
Decorrido prazo de JAMILY REIS MENDES LIMA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:15
Juntada de termo
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08/09/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 22:28
Conclusos para despacho
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11/08/2021 22:28
Juntada de Certidão
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20/06/2021 02:23
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:38
Juntada de cópia de dje
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31/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0825460-02.2020.8.10.0001 Requerente: J.
R.
M.
L.
Advogado: LARISSE BARROS LIMA DESPACHO: "Defiro a promoção ministerial ID 46256708.
Intime-se a autora por meio de seus Advogados, para que cumpra fielmente as determinações contidas no despacho ID 43722888, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, retorne o processo ao Ministério Público, para a emissão de parecer, no prazo de 15 dias LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021." Magno Cesar Holanda Oliveira, Servidor de Carreira do TJMA, Matrícula: 103242, Lotado na Vara do Idoso e Registros Públicos, digitou e encaminhou para publicação. -
28/05/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 02:36
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:21
Juntada de petição
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27/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:58
Juntada de petição
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08/04/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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03/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/03/2021 19:37
Juntada de petição
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09/03/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
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19/11/2020 22:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2020 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:01
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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