TJMA - 0814321-33.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:39
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0814321-33.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GYLSON DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288 REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA GYLSON DA SILVA COSTA ingressou com a presente ação em face BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a título de tutela antecipada qua a demandada se abstenha de negar qualquer mediação, material, exame ou procedimento inerente ao seu tratamento de câncer, enquanto durar, sob pena de multa.
No mérito, que seja confirmada a tutela e a condenação da ré em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Determinado a emenda da inicial, o autor pediu desistência da ação, antes de ocorrer a citação da ré, como se depreende da petição de Id. 38811654. É o breve relatório.Decido.
Dos autos, vê-se que o requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrer a citação.
Por este motivo, deixo de intimar a requerida para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, CPC).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Custas processuais, ex lege.
Após o trânsito em julgado arquive-se o presente processo com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 9 de dezembro de 2020.
Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
07/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:38
Extinto o processo por desistência
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03/12/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:38
Juntada de termo
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03/12/2020 12:32
Juntada de petição
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11/11/2020 00:52
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:45
Juntada de termo
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26/10/2020 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2020 11:52
Declarada incompetência
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22/10/2020 17:52
Juntada de petição
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22/10/2020 17:45
Conclusos para decisão
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22/10/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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