TJMA - 0809181-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809181-07.2021.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Márcio Diógenes Pereira da Silva, OAB-MA nº 9.318 Agravado: Sindicato Dos Profissionais Do Ensino Público Municipal De São Luís – SINDEDUCAÇÃO Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5113) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE SE DEFERIU LIMINAR NA ORIGEM PARA QUE O BANCO SUSPENDA AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO – BASE NA LEI ESTADUAL Nº 11.2784/2020 – STF CONCEDEU MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA REFERIDA LEI E, RECENTEMENTE, CONFIRMOU A CAUTELAR, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Insurge-se o banco agravante contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato Dos Profissionais Do Ensino Público Municipal De São Luís, deferiu liminar para que o banco não desconte as parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 dos empréstimos consignados dos representados pelo Sindicato, e os devolva caso tenha descontado, tomando por base o disposto na Lei Estadual nº 11.274/2020, que dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias.
II - Na espécie, entretanto, observo que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6475 MC/MA, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 11.274/2020, referendada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 2 a 9/10/2020 e recentemente, em 17.05.2021, confirmou a cautelar, declarando a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020.
III – Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 09:29
Juntada de malote digital
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02/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 21:35
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809181-07.2021.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Márcio Diógenes Pereira da Silva, OAB-MA nº 9.318 Agravado: Sindicato Dos Profissionais Do Ensino Público Municipal De São Luís – SINDEDUCAÇÃO Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5113) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, no bojo da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato Dos Profissionais Do Ensino Público Municipal De São Luís – SINDEDUCAÇÃO, deferiu a tutela de urgência buscada, determinando que o requerido não desconte as parcelas dos empréstimos consignados dos representados pelo sindicato referente aos 03 (três) meses imediatos à publicação da Lei Estadual nº. 11.274/2020, quais sejam, agosto, setembro e outubro de 2020 e, caso já tenha descontado, devolva tais valores em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao período máximo de 15 (trinta) dias.
Na origem, o autor propôs a demanda argumentando que em 04/07/2020 foi publicada a Lei Estadual nº 11.274/2020, que dispõe, em caráter excepcional, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 dias, buscando que o banco seja compelido a não realizar descontos nas contas dos servidores do magistério público municipal sem a autorização expressa do correntista.
O magistrado decidiu nos termos relatados, determinando, ainda, que o autor providencie a lista de seus associados beneficiários com contrato de consignação com o réu, para que a decisão seja eficaz; bem como a Secretária Judicial proceda a expedição de ofício/intimação à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração de São Luís/MA para que informe a relação completa dos servidores magistério de São Luís/MA, com contratos de consignação com o Banco requerido.
Irresignado, o banco interpôs o presente Agravo e defende, em síntese, que o STF confirmou a cautelar deferida e julgou procedente o pedido na ADIN 6.475/MA, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020, razão pela qual a decisão agravada impede o banco de agir no exercício regular do seu direito, obstando indefinidamente a cobrança de valores devidos pelos substituídos.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo deferiu o pleito liminar para que o banco não desconte as parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 dos empréstimos consignados dos representados pelo Sindicato, e os devolva caso tenha descontado, tomando por base o disposto na Lei Estadual nº 11.274/2020, que dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias.
Na espécie, observo que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6475 MC/MA, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 11.274/2020, referendada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 2 a 9/10/2020 e recentemente, em 17.05.2021, confirmou a cautelar, declarando a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF, ADI 6475 / MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do STF, Julgado em: 17/05/2021) Assim, entende o STF que o Estado do Maranhão interferiu, por meio da referida lei, na relação obrigacional estabelecida entre a instituição de crédito e os servidores e empregados públicos, adentrando na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, e ao declarar a inconstitucionalidade da lei, evidencia o fumus boni iuris alegado pelo agravante.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação caso mantida a decisão singular, na medida em que poderá haver inviabilização da política monetária e potencial de causar lesões à ordem econômica e ao interesse coletivo.
Logo, defiro a suspensividade buscada para sustar os efeitos da interlocutória recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/05/2021 11:04
Juntada de malote digital
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28/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 07:43
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 21:31
Conclusos para decisão
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26/05/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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