TJMA - 0818907-07.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 08:53
Juntada de termo
-
09/05/2022 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 04:06
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:29
Juntada de termo
-
29/04/2022 07:44
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 20:27
Decorrido prazo de PROCON/MA em 26/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:42
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0818907-07.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. – EPP EXECUTADO: PROCON/MA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução de sentença na qual foi verificado o cumprimento da obrigação - ID's 58673503 e 58673504. Nesse contexto, é de se concluir que o objeto do título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido. Defiro o pedido de liberação da caução recolhida pelo autor no ID 37876232, uma vez que a sentença acolheu o seu pedido e transitou em julgado. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: a presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
04/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2022 23:59.
-
04/01/2022 11:08
Juntada de petição
-
16/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:12
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
16/11/2021 08:43
Juntada de petição
-
12/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0818907-07.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 9 de novembro de 2021. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
09/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:07
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
08/11/2021 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:54
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:33
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:01
Juntada de petição
-
13/10/2021 05:54
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
11/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0818907-07.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora contra Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Aduz o embargante ter havido omissão no decisum, haja vista que afirma que este juízo deixou de se manifestar quanto à liberação do valor depositado a título de caução para deferimento de antecipação de tutela.
Requereu reforma da referida sentença para que seja sanado o vício e liberado o valor em questão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
A caução é instituto jurídico cuja finalidade é garantir o cumprimento de determinada demanda a fim de evitar prejuízos à parte adversa.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora efetuou depósito judicial de valor em sede de liminar, a fim de garantir eventual direito do embargado e ter deferida a antecipação da tutela, o que ocorreu.
Contudo, ainda que a demanda tenha sido julgada favoravelmente ao embargante, esta ainda não transitou em julgado, não sendo possível efetuar a liberação da caução realizada até que a decisão que põe fim à lide seja definitiva.
A jurisprudência, corrobora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE CAUÇÃO.
GARANTIA DA DECISÃO LIMINAR.
PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
RISCO À FINALIDADE DA GARANTIA. 1.
A prestação de caução judicial tem por finalidade o ressarcimento de eventual prejuízo que a tutela de urgência deferida possa acarretar à parte adversa. 2.
Levantar os valores caucionados, nesse momento processual, poderia afrontar a sua natureza jurídica de garantia legal. 3.
Por questão de segurança jurídica e satisfação do débito, deve o juízo permanecer garantido, visto que a lide ainda encontra-se em curso e pendente de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02217498020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
07/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2021 04:13
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:13
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0818907-07.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Embargado(a), REU: PROCON-MA, através da procuradoria e/ou seus advogados devidamente habilitados, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, Contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos nestes autos virtuais.
São Luís-MA, 27 de maio de 2021.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
27/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:01
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 06:36
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
23/02/2021 22:09
Juntada de petição
-
26/01/2021 08:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/12/2020 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:06
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:19
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 13:40
Juntada de petição
-
12/11/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
11/11/2020 16:59
Juntada de petição
-
11/11/2020 16:59
Juntada de petição
-
20/06/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 16:19
Juntada de petição
-
12/06/2020 10:09
Juntada de petição
-
04/06/2020 17:51
Juntada de petição
-
03/06/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 19:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/11/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
03/06/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:12
Juntada de contestação
-
01/04/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:04
Decorrido prazo de PROCON/MA em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 09:40
Juntada de diligência
-
31/01/2020 16:25
Juntada de petição
-
24/01/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2020 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
24/01/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/01/2020 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
24/01/2020 10:41
Juntada de petição
-
13/11/2019 12:07
Juntada de termo
-
08/11/2019 04:30
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:46
Juntada de contestação
-
19/10/2019 01:19
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 18/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/01/2020 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
02/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:28
Juntada de petição
-
17/09/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 08:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2019 14:27
Declarada incompetência
-
06/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 13:01
Juntada de contestação
-
11/07/2018 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/06/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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