TJMA - 0808875-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FRANCO DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:43
Decorrido prazo de ELEANA LINHARES RIBEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808875-38.2021.8.10.0000- São Luís Agravante: Maria de Jesus Franco dos Santos Advogado: Rondineli Rocha da Luz (OAB/MA 14003) Agravada: Eleana Linhares Ribeiro Advogados: Almir Francisco Dutra Neto (OAB/MA 8922) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Jesus Franco dos Santos em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que deferiu em desfavor da parte agravante, o pedido liminar no bojo da Ação de Despejo e Cobrança de Aluguel e Assessórios, ajuizada pela agravada, Eleana Linhares Ribeiro.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau (ID. 46266117), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, decisão que suspendeu os efeitos da liminar antes deferida e que determinara o despejo da requerida.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/05/2021 10:09
Juntada de malote digital
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27/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 19:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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