TJMA - 0809068-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2021 17:10
Juntada de parecer
-
01/09/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ASSIS CAINA MARTINS SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809068-53.2021.8.10.0000 Paciente : Assis Cainã Martins Sousa Impetrante : José Mayron Barra Dos Santos (OAB/MA nº 17.219) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Codó, MA Incidência penal : art. 157, § 2°, II e VII, c/c art. 71, todos do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
A superveniente sentença condenatória proferida contra o paciente na ação penal na origem, em que negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, traduz-se em novo título a justificar o seu acautelamento preventivo, restando prejudicado o writ em face da perda superveniente do seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Mayron Barra Dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Codó, MA.
A impetração (ID nº 10611453), que não conta com pleito liminar, fora formulada com vistas à soltura do paciente Assis Cainã Martins Sousa, o qual, por ter sido preso em flagrante em 28.10.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, da mesma magistrada, de manutenção da prisão cautelar do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática de três crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2°, II e VII, do CP).
Segundo consta da denúncia acostada aos autos, na tarde de 28.10.2020, no município de Codó, MA, o paciente, em companhia do cidadão Francisco Rafael da Silva Prado, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, os aparelhos celulares pertencentes às vítimas Diana Sampaio da Silva, Lucas Santos Almeida e Dominique Silva Sousa.
Referidos crimes ocorreram em locais diversos, em via pública, em um intervalo de tempo de duas horas, sendo que os acusados utilizavam uma motocicleta para se locomover.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP, especialmente no que se refere a contemporaneidade da custódia cautelar. 2) Decreto cautelar baseado em fundamentação inidônea, porquanto lastreado em considerações genéricas e abstratas. 3) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce a profissão lícita de mecânico e tem família constituída. 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 10611456 ao 10611464.
Não foi formulado pedido de liminar.
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 11122664, sendo noticiado, em síntese, que a ação penal foi julgada procedente, para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 7 anos e 4 meses de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, acrescentando ainda que o paciente interpôs recurso de apelação contra sobredito édito condenatório.
Parecer da Procuradoria de Justiça inserto no ID nº 11309798.
Conquanto sucinto é o relatório.
Passo a decidir.
Consoante informações da autoridade impetrada de ID nº 11122664 e busca realizada no Sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verificou-se que, nos autos da ação penal a que responde o paciente e que é objeto da presente impetração (0000415-27.2020.8.10.0034), foi proferida sentença condenatória em 01.06.2021 - portanto, após a presente impetração, datada de 25.05.2021 -, sendo ele condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na ocasião, negou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que mantida sua prisão preventiva (cf. cópia da sentença que segue anexo a esta decisão).
Desse modo, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial a justificar a prisão do paciente, restam superadas as alegações trazidas no presente remédio heroico.
Ressalte-se que foi interposto recurso de apelação pelo réu, tendo o mesmo já sido recebido e determinado o seu envio a este Tribunal de Justiça desde 15.07.2021.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do mandamus em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado. Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
13/07/2021 17:14
Juntada de protocolo
-
08/07/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2021 17:43
Juntada de parecer
-
29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ASSIS CAINA MARTINS SOUSA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:54
Juntada de malote digital
-
18/06/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 23:52
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ASSIS CAINA MARTINS SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 06:57
Juntada de malote digital
-
28/05/2021 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0809068-53.2021.8.10.0000 Paciente : Assis Cainã Martins Sousa Impetrante : José Mayron Barra Dos Santos (OAB/MA nº 17.219) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Codó, MA Incidência penal : art. 157, § 2°, II e VII, c/c art. 71, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Oficie-se à autoridade judiciária da 3ª Vara da comarca de Codó, MA, requisitando informações pertinentes a este feito, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial (ID nº 10611453) deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro que não consta pedido de liminar na impetração de ID nº 10611453.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
27/05/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807589-25.2021.8.10.0000
Antonio Herberth de Souza Rafael
2ª Vara da Comarca de Pedreiras
Advogado: Tharick Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 14:40
Processo nº 0808612-80.2021.8.10.0040
Banco Rci Brasil S.A
Maria Eline Barbosa Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 14:55
Processo nº 0812338-85.2021.8.10.0000
Raimon Raimere dos Santos Mota
Central de Custodia de Imperatriz
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 04:07
Processo nº 0800948-52.2018.8.10.0056
Noeme Ribeiro Silva
Rafael Duda da Costa
Advogado: Isaac Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 11:29
Processo nº 0801199-94.2021.8.10.0014
Dawys Andrette Di Castro Viana Serra
Lojas Renner S.A.
Advogado: Dawys Andrette Di Castro Viana Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 12:03