TJMA - 0841247-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 09:40
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIDAL CUTRIM em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:01
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841247-08.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA PAZ VIDAL CUTRIM Advogados do(a) AUTOR: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970, POLYANA DE CARVALHO MOTEJUNAS - MA17352 REQUERIDO: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MARIA DA PAZ VIDAL CUTRIM em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, alegando em síntese, ser servidora pública municipal, e que o IPAM efetuou descontos indevidos em seus rendimentos, notadamente aqueles relativos a adicional de urgência e emergência, adicional de saúde, adicional de férias, insalubridade, e sustenta que os referidos descontos vão de encontro ao contido no art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.887/04 da Lei Municipal n° 4.395/2004.
Diante do exposto, recorre ao Judiciário objetivando que o requerido seja compelido a: a) abster-se de cobrar indevidamente as verbas de natureza temporária, quais sejam adicional de urgência e emergência, adicional de insalubridade, adicional de férias, horas extras e adicional noturno; b) Restituir em dobro os descontos que entende ser indevidos entre os anos 2014 a 2018; e c) que seja condenado a restituir a demandante o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) vigentes a época da condenação, à título de danos morais.
Suplica pela concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 2429967, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, ocasião em que foi devidamente intimada e deixou de se manifestar conforme certifica o documento de ID 25112243.
Mais tarde, intimada pessoalmente para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito (ID 25464461), a autora manteve-se inerte, conforme evidencia o documento acostado sob ID 38019165. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/01/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:26
Indeferida a petição inicial
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16/11/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:15
Juntada de diligência
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21/11/2019 11:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2019 14:24
Mandado devolvido dependência
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12/11/2019 14:24
Juntada de diligência
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12/11/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
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31/10/2019 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIDAL CUTRIM em 29/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:31
Conclusos para decisão
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07/10/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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