TJMA - 0809004-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 03:08
Decorrido prazo de NEFAL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 12:43
Juntada de malote digital
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809004-43.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUÍS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogados: Dr.
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2.132) e outros AGRAVADO: NEFAL EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP Advogados: Dr.
Mathews Barbosa Martins (OAB/MA 16.589) e Dra.
Rayanne Pinho da Silva (OAB/MA 16.575) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
OPOSIÇÃO EM APARTADO.
MERO FORMALISMO.
I - A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte requerida, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, o que não ocorreu na hipótese.
II - Inobstante o rito determine que oposição dos embargos monitórios dê mediante simples petição nos próprios autos da ação (art. 702 do CPC), o fato de terem sido intentados em apartados não descaracteriza a sua natureza de defesa, sendo um erro escusável, passível de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809004-43.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 21 a 28 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
04/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:50
Conhecido o recurso de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*02-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/10/2021 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:35
Decorrido prazo de NEFAL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809004-43.2021.8.10.0000 –SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogados: Dr.
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2.132) e outros AGRAVADO: NEFAL EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP Advogados: Dr.
Mathews Barbosa Martins (OAB/MA 16.589) e Dra.
Rayanne Pinhoda Silva (OAB/MA 16.575) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque em face de decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da ação monitória convertida em execução de título extrajudicial, Processo nº 0817257-56.2017.8.10.0001, não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando válida a citação e inadmitindo os embargos monitórios por terem sido aviados em autos apartados. O agravante se insurgiu alegando, inicialmente, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual postulou a assistência judiciária.
No mérito, aduziu que a citação na ação de origem é nula, tendo em vista que foi destinada ao endereço onde funcionava a concessionária Dalcar Veículos, tendo sido recebida por pessoa que lá se encontrava (Sr.
Maxwel/Manoel do Nascimento), mas desconhecida do agravante.
Asseverou que o juízo, equivocadamente, entendeu pela validade da citação utilizando-se de suposta prova existente em outro processo, sem, contudo, intimar o requerido para se manifestar a respeito.
Desse modo, sustentou ofensa ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Seguiu argumentando que, ao tomar conhecimento da penhora on line da ação de origem, ofereceu os embargos monitórios, todavia, em autos apartados (Processo nº 0827536-33.2019).
Corrigido o erro com a oposição na ação monitória, a Magistrada não conheceu dos mesmos.
Afirmou tratar-se de mero erro de forma, não havendo justificativa para a inadmissão da referida defesa processual. Com base nisso, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o curso executório de origem, e, ao final, o seu provimento para anular a decisão combatida, declarando nula a citação postal do agravante, bem como determinar o aproveitamento dos embargos monitórios. Em face do apedido de assistência judiciária, determinei que o agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, o que o fez mediante o Id nº 11226414. Era o que cabia relatar. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária ao agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC[1], tendo em vista a demonstração dos requisitos de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. O cerne da questão recursal diz respeito à exceção de pré-executividade intentada na origem, cujas alegações de nulidade da citação e aproveitamento dos embargos monitórios opostos em apartados foram rejeitados pelo Juízo singular. Analisando a questão, constato que merecem guarida os argumentos delineados pelo recorrente, conforme explicitarei adiante. Depreende-se dos autos que a carta citatória na ação monitária foi endereçada ao antigo estabelecimento da empresa Dalcar Veículos (Av.
Jerônimo Albuquerque, nº 1.994, CEP 65.070-902), na qual o agravante figurava como sócio proprietário, tendo sido recebida por “Maxwell Nascimento”, conforme se infere do Aviso de Recebimento (Id nº 6911089 – origem), em 07.07.2017. Todavia, a referida empresa encerrou suas atividades em 19.04.2017 (Id nº 22599718 – origem), ou seja, antes do recebimento da carta citatória. Coquanto a Magistrada tenha considerado válida a citação, assim o fez com base nas supostas triangularizações processuais de outras demandas elencadas pelo agravado.
Ocorre que, dentre eles, há processo que sequer o agravante foi citado (0859355-90.2016.8.10.0001) e em outros a ação fora ajuizada em face da empresa Dalcar Veículos (0845876-93.2017.8.10.0001).
Assim, não vislumbrei em nenhuma dessas ações a citação do recorrente no endereço apontado pela recorrida. Além disso, importa destacar que a ação fora ajuizada contra a pessoa física ora agravante e não contra a empresa Dalcar, de modo que não é admissível ao vertente caso a aplicação da teoria da aparência, devendo a citação ser entregue ao citando, nos termos do art. 248, §1º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Logo, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte requerida, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato (art. 280 do CPC[2]). Nessa senda, assente é a jurisprudência do STJ, inclusive em caso análogo ao dos autos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Nesse contexto, vislumbro a plausabilidade do direito do agravante quanto à alegação de nulidade da citação na ação monitória originária. No que concerne aos embargos monitórios, entendo que, inobstante o rito determine que sua oposição se dê mediante simples petição nos próprios autos da ação (art. 702 do CPC[3]), o fato de terem sido intentados em apartados não descaracteriza a sua natureza de defesa, sendo um erro escusável, passível de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consoante art. 277 do CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Corroborando com o tema, colaciono o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - AUTUAÇÃO EM APENSO - ERRO ESCUSÁVEL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Em que pese à oposição dos embargos monitórios não ter ocorrido nos termos do art. 702 do CPC/15, isto é, opostos por simples petição nos autos principais e estando dentro do prazo legal, tenho que constitui erro escusável, passível de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000181410325001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). Assim, uma vez opostos tempestivamente, devem ser recebidos os embargos monitórios na demanda de origem. Por fim, cabe assinalar que para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve haver a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação, o que restou demonstrado no presente caso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado no sentido de sobrestar o curso da execução originária até o julgamento do mérito recursal, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. [3] Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. -
21/07/2021 15:13
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 10:27
Juntada de petição
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28/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
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24/05/2021 20:59
Conclusos para decisão
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24/05/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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