TJMA - 0801546-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 06:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 06:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:35
Decorrido prazo de RANI GOMES GEDEON em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801546-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADA: RANI GOMES GEDEON ADVOGADO: RANI GOMES GEDEON (OAB/MA 19.526) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
II. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e NÃO provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão do Juiz de Direito auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Judiciais Nº 0832131-75.2019.8.10.0001, que julgou IMPROCEDENTE Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, nos seguintes termos: Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, nos termos da fundamentação alhures, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 25420419, ante e liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos judiciais (art. 786 do CPC), bem como a ausência de excesso de execução, e HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 36805078, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora pelo ente público é de R$ 23.796,82 (vinte e três mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Impugnante (Estado do Maranhão) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, e 7º, do CPC, por ter se insurgido contra a exigibilidade dos títulos executivos de forma ampla, e deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais ante a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Colhe-se dos autos que a Agravada, propôs ação de de execução referente à atuação como Defensora Dativa em 09 (nove) atos processuais perante a 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, 3ª Vara do Tribunal do Júri e 3ª Vara Criminal de São Luís, totalizando R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), requerendo os benefícios da justiça gratuita (Id 22264247).
Decisão nos termos retromencionados, ao ID 38245229.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso defendendo, basicamente, os mesmos termos da impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam, inexigibilidade de título executivo e excesso de execução Apresentadas contrarrazões pela agravada ao ID 9299165.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito, alegando que o faria somente após a decisão liminar deste juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Quanto às razões do agravo de instrumento, já adianto que não possui razão o recorrente.
Explico.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Assim, a possibilidade de nomeação de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público no município e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
DIREITO DO ADVOGADO DE OBTER DIGNA REMUNERAÇÃO.
VALORES ADEQUADOS À ATUAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
Embora revogado, o arbitramento de honorários para Defensor Dativo deve ser realizado de acordo com os parâmetros explicitados no Ato n. 031/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça.
Os honorários arbitrados merecem ser mantidos, pois em consonância com o referido Ato.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-37 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) TJMA-017600.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198- 19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011).
No caso dos autos, não há que se falar em inexigibilidade dos títulos, tampouco em excesso de execução, vez que a Exequente comprovou sua nomeação e atuação na qualidade de Defensora Dativa em 09 (nove) processos, sendo 01 (um) deles perante a 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (Id 22264238), no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), 01 (um) perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri (Id 22264250), no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e 07 (sete) perante a 3ª Vara Criminal de São Luís (Ids 22264251), cada uma no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB/MA, totalizando R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), de modo que não vislumbro excesso de execução.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, de modo a manter a decisão de base, ante e liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos judiciais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 20 de julho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 09:36
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e RANI GOMES GEDEON - CPF: *41.***.*83-08 (AGRAVADO) e não-provido
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28/05/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 12:30
Juntada de parecer
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18/05/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 18:37
Juntada de contrarrazões
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03/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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