TJMA - 0803754-82.2020.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:33
Juntada de petição
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03/06/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:01
Juntada de petição
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08/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:58
Juntada de petição
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17/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 15:39
Decretada a revelia
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19/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Balsas
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03/10/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 08:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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03/10/2024 09:37
Conciliação infrutífera
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03/10/2024 08:04
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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19/09/2024 03:44
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:53
Juntada de diligência
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28/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:53
Juntada de diligência
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28/08/2024 04:27
Decorrido prazo de JERLAN DA SILVA MOTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Balsas
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02/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 08:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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02/08/2024 16:43
Recebidos os autos.
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02/08/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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02/08/2024 15:20
Juntada de petição
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02/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:42
Outras Decisões
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25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:04
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Balsas
-
11/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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11/06/2024 15:54
Conciliação infrutífera
-
11/06/2024 14:32
Recebidos os autos.
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11/06/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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06/06/2024 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 09:26
Juntada de termo de juntada
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17/05/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Balsas
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22/04/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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19/04/2024 19:58
Recebidos os autos.
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19/04/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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19/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 20:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:38
Juntada de petição
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26/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Balsas
-
26/03/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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26/03/2024 16:29
Conciliação infrutífera
-
26/03/2024 00:05
Recebidos os autos.
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26/03/2024 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 21:15
Juntada de petição
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20/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA MOTA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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23/01/2024 19:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Balsas
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23/01/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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11/01/2024 12:13
Juntada de petição
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09/01/2024 12:22
Recebidos os autos.
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09/01/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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08/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:51
Juntada de diligência
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30/12/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 15:49
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2023 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 20:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:42
Juntada de petição
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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28/04/2023 14:47
Conciliação infrutífera
-
28/04/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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06/03/2023 10:17
Juntada de protocolo
-
02/03/2023 15:49
Juntada de petição
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28/02/2023 16:02
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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10/02/2023 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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10/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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22/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
24/10/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 17:55
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 14:00 1º CEJUSC de Balsas.
-
24/10/2022 17:55
Conciliação infrutífera
-
18/10/2022 09:53
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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04/10/2022 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2022 10:42
Juntada de protocolo
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22/09/2022 18:07
Juntada de Ofício
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15/09/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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15/09/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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14/09/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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03/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:06
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 11:38
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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10/03/2022 11:48
Juntada de protocolo
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13/11/2021 15:20
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 08:30 3ª Vara de Balsas.
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18/10/2021 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2021 08:30 3ª Vara de Balsas.
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18/10/2021 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2021 08:30 3ª Vara de Balsas.
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18/10/2021 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2021 09:00 3ª Vara de Balsas.
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29/08/2021 09:24
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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29/08/2021 09:23
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:51
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:49
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 14:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 14:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 07:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 07:04
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 14:20
Juntada de protocolo
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22/07/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 08:30 3ª Vara de Balsas.
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22/07/2021 09:21
Juntada de petição
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22/07/2021 09:18
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803754-82.2020.8.10.0026 AÇÃO DE ALIMENTOS Requerente: REQUERENTE: E.
M.
D.
S., G.
D.
S.
M., M.
D.
S.
M.
Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA Requerido: I.
G.
D.
M. O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, determina: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) das partes requerente e requerida, Drº PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135, HERICA BARBOSA FERNANDES - MA21102 , acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID40134417 - Decisão, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Defiro o beneficio da justiça gratuita na forma estatuída pelo artigo 98 do CPC/15.
Processa-se em segredo de justiça, na forma do artigo 189, II, do CPC/15.
Trata-se de ação de alimentos demandada por filho menor estudante e por duas filhas maiores também estudantes, cuja genitora tem apresentado dificuldades na manutenção da prole por problemas de saúde.
Consta da peça portal que as filhas maiores, ainda em fase de preparação para a vida profissional adulta, inclusive uma cursa Engenharia na Faculdade Pitágoras, ainda são dependentes dos genitores para o sustento próprio e custeio das despesas estudantis, conforme documentação apresentada com a inicial.
Quanto ao filho menor, embora com despesas presumidas, também é estudante.
Assim, no que atine à necessidade alimentar, uma vez comprovado o parentesco civil pela filiação, sendo obrigatória a fixação de provisórios, passo à aferição do binômio necessidade-possibilidade pelos elementos trazidos no caso concreto (artigo 1694, §1º, do Código Civil).
A priori, verificam-se em parte quantificadas as despesas correntes, evidente pelo custo da mensalidade escolar, como emergentes outras mais comuns envolvidas na alimentação, no vestuário, e as decorrentes de moradia, água, luz, e outros, que examinados, devem ser ponderados para que o valor mensurado supra o custeio do sustento ordinário, tais como escola, alimentação, saúde, transporte, moradia, vestuário e lazer.
Em contrapartida, sobre o requerido, qualificado como vaqueiro, não foram apresentados elementos de prova pré-constituídos da condição financeira do réu, embora haja a afirmação que sua renda gira em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De todo modo, considerando que os requerentes não fizeram prova imediata da integralidade de seus custos, mas a ponderar a necessidade presumida decorrente da matrícula e das despesas que naturalmente englobam a atividade de preparação para a vida profissional através do estudo, para além das habituais, entendo possível o deferimento da tutela de urgência, pois presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano advindo da espera do curso processual.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC/15, para FIXAR alimentos provisórios aos requerentes no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento do salário mínimo vigente no país, atualmente em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), devendo-se intimar o requerido para pagamento mensal, a contar da citação, mediante depósito junto à conta informada.
Destaco o caráter dúplice do pedido de alimentos, e que estes podem ser fixados até mesmo de ofício pelo magistrado, não se adstringindo à valoração oferta ou requerida na exordial, bem ainda podendo rever para majorar ou reduzir o valor no curso da demanda, quando alteradas as condições que lhes foram determinantes (artigo 13, §1º da Lei de Alimentos), ponderando a prioridade absoluta do interesse do infante ou adolescente envolvido.
Nos termos do artigo 695 do CPC/15, proceda-se inclusão em pauta de audiência de conciliação.
INTIMÁ-LO(A) para a audiência de Conciliação e Mediação designada para o dia 21 de OUTUBRO de 2021, às 08:30 horas, a realizada por videoconferência.
Segue o seguinte endereço eletrônico a todos os participantes para acesso à sala, bem ainda o usuário e senha, os quais serão usados no horário da audiência acima mencionada, com o fim de oportunizar a sua realização e que da data do ato começará a fluir o prazo para a contestação. Dados de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara3bal usuário: nome parte e advogado senha: tjma1234 Cite-se a parte ré para comparecimento ao ato, devidamente acompanhada de advogado ou defensor, observando-se em todo caso que a notificação deve ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato (§§2º e 4º, artigo 695, CPC/15).
A parte ré poderá, sob pena de revelia, oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o da audiência acima aprazada, inclusive caso não compareça, na forma do art. 335, caput, inciso I, c/c artigo 344 e 345, do CPC/15.
Fica assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo (parte final, do §1º, do artigo 695 do CPC/15).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, 8º, CPC/15).
Caso representada a parte autora por advogado(a) constituído(a), deverá este(a) ser intimado(a) para apresentar a parte autora independentemente de intimação (artigo 334, §3º do CPC/15, de aplicação subsidiária).
Ciência ao órgão ministerial (artigo 698 do CPC/15).
Datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2021 21:15
Desentranhado o documento
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21/07/2021 21:14
Desentranhado o documento
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21/07/2021 21:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 21:13
Desentranhado o documento
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21/07/2021 21:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 21:13
Desentranhado o documento
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21/07/2021 21:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 08:30 3ª Vara de Balsas.
-
21/07/2021 11:25
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2021 09:49
Juntada de Carta precatória
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21/07/2021 09:45
Juntada de Ofício
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21/07/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:30 3ª Vara de Balsas.
-
13/05/2021 16:10
Juntada de protocolo
-
08/04/2021 08:57
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 09:00 3ª Vara de Balsas.
-
22/01/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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