TJMA - 0806151-08.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:55
Juntada de petição
-
17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:58
Homologado cálculo de contadoria
-
08/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:54
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:48
Juntada de petição
-
22/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
01/12/2023 09:39
Conta Atualizada
-
09/06/2023 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 10:40
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 12:53
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:38
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
01/07/2022 10:54
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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28/06/2022 16:00
Juntada de petição
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22/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:08
Juntada de petição
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01/03/2022 23:11
Decorrido prazo de DELZUITA DA CONCEICAO em 18/02/2022 23:59.
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01/03/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 07:55
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
-
07/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806151-08.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DELZUITA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
NUC CIDADE DE DEUS ANDAR 4 PRED.
PRATA, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DELZUITA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111716503234700000035717323 DELZUITA DA CONCEIÇAO 809568797 Petição 20111716503240600000035717325 Decisão Decisão 21011910003499900000036255354 Intimação Intimação 21011910003499900000036255354 Intimação Intimação 21011910003499900000036255354 HABILITACAO Petição 21020214040982000000038037843 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21020214041016200000038037846 Contestação Contestação 21022212583656300000038863335 CONTESTAÇÃO - DELZUITA DA CONCEICAO Petição 21022212583665800000038863336 Petição Petição 21022215524944600000038879052 JUNTADA DE RECL.
ADM. 0806151-08.2020.8.10.0029 Petição 21022215524977400000038879054 Reclamação 20210200004227311 Documento Diverso 21022215525020800000038879056 Certidão Certidão 21022400015016300000038966568 Certidão Certidão 21030916565359500000039623913 -
13/08/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
22/02/2021 12:58
Juntada de contestação
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19/01/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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