TJMA - 0815346-52.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 06:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 17:06
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:53
Juntada de termo
-
29/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
22/03/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 22:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:39
Juntada de termo
-
17/12/2021 13:39
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:40
Juntada de protocolo
-
15/12/2021 10:27
Juntada de Alvará
-
08/12/2021 18:11
Juntada de petição
-
06/12/2021 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815346-52.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Bancários, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE(S) : RUBENY BRIGIDA ALBADO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRIGIDO COSTA, OAB/MA 13218.
REQUERIDA(S) : BANCO CETELEM e BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, OAB/PE 19357-A; SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RUBENY BRIGIDA ALBADO e BANCO CETELEM e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815346-52.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de "Cumprimento de Sentença" apresentado no dia 22.11.2018 por Rubeny Brígida Albado em face de Banco Cetelem, no valor de R$ 68.752,19 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos).
Intimada, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento da obrigação (ID. 19079122).
Atualizado o cálculo pela Contadoria Judicial (ID. 19080273), houve o depósito nos autos físicos do valor de R$ 67.281,33 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), tendo a exequente dado continuidade no cumprimento (ID. 19961787), no valor remanescente de R$ 30.308,64 (trinta mil trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Novamente a parte executada, intimada, não comprovou o pagamento dentro do prazo legal (ID. 21555546).
Bloqueio judicial do valor remanescente na ID. 25944535.
Na ID. 21914800 é apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta da exequente à respectiva impugnação - ID. 22711744.
O juízo proferiu decisão na ID. 49765725, retornando os autos à Contadoria Judicial para abatimento do valor já recebido pela exequente, bem como os parâmetros de incidência da multa, dos honorários e da correção monetária.
Certidão de ID. 51385378 confirmando a existência do valor penhorado, transferido para conta judicial.
Nova decisão do juízo (ID. 51481760), para a Contadoria Judicial recalcular o valor devido, tendo em vista que houve bloqueio judicial pretérito nos autos do valor de R$ 30.308,64 (trinta mil trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), não havendo, portanto, incidência de juros e correção monetária a cargo do devedor.
Na oportunidade, foi liberado o valor incontroverso de R$ 26.988,25 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Alvará recebido na ID. 52078451.
Planilha de cálculo acostada aos autos em 04.11.2021 (ID. 55544121), no valor de R$2.023,02 (dois mil e vinte e três reais e dois centavos).
Petição da exequente na ID. 55875358, informando que juntou duas guias de custas para expedição de alvará (IDs. 51394470 e 51498313) e somente um selo foi utilizado até o momento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Observa-se que a obrigação perante a exequente já foi satisfeita, conforme petição e documentos, restando tão somente o levantamento do valor residual de R$2.023,02 (dois mil e vinte e três reais e dois centavos).
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$2.023,02 (dois mil e vinte e três reais e dois centavos) em favor da parte exequente, conforme planilha atualizada da Contadoria Judicial (ID. 55544121), conta judicial de nº 4600129638892 (ID. 51385378), utilizando-se selo oneroso já pago nos autos pela parte, conforme manifestação de ID. 55875358.
Paralelamente, havendo saldo remanescente na respectiva conta judicial, autorizo o levantamento pelo banco réu, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 02 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
02/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2021 08:22
Juntada de petição
-
09/11/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/11/2021 15:13
Conta Atualizada
-
15/09/2021 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2021 09:31
Juntada de petição
-
03/09/2021 11:43
Juntada de protocolo
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Alvará
-
25/08/2021 18:41
Juntada de petição
-
25/08/2021 15:39
Outras Decisões
-
25/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:40
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:05
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815346-52.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Bancários, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE(S) : RUBENY BRIGIDA ALBADO REQUERIDA(S) : BANCO CETELEM e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO CETELEM e outros, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA n.º , para se manifestarem no prazo de 05 (dias) dos novos cálculos ID 50263668.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
10/08/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 16:11
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/08/2021 13:27
Conta Atualizada
-
29/07/2021 07:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2021 17:13
Outras Decisões
-
27/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:28
Juntada de petição
-
03/06/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:38
Decorrido prazo de RUBENY BRIGIDA ALBADO em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 05:15
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:33
Juntada de termo
-
08/01/2021 10:32
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:36
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:33
Juntada de petição
-
27/11/2019 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:47
Juntada de petição
-
29/07/2019 20:41
Juntada de petição
-
23/07/2019 17:17
Juntada de petição
-
17/07/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 02:50
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 12/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 05:02
Decorrido prazo de RUBENY BRIGIDA ALBADO em 01/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:53
Juntada de termo
-
12/06/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 01:19
Juntada de petição
-
24/05/2019 01:13
Juntada de petição
-
23/05/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/04/2019 16:08
Conta Atualizada
-
25/04/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 24/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 22/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:55
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 22/03/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
02/04/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2019 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:10
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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