TJMA - 0001730-69.2016.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:43
Juntada de termo
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03/04/2023 08:12
Desentranhado o documento
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03/04/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:38
Juntada de volume
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21/03/2023 20:38
Juntada de volume
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14/03/2023 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001730-69.2016.8.10.0054 (17302016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RENNAN HALLEF DA SILVA MATOS RAFAEL TORRES PEREIRA ( OAB 11902-PI ) e SERGIO DE SOUSA LUCENA ( OAB 12146-PI ) Ação Penal Processo nº 1730-69.2016.8.10.0054 (17302016) Acusado: RENNAN HALLEF SILVA MATOS SENTENÇA RENNAN HALLEF SILVA MATOS, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de ter praticado tentativa de homicídio contra a vítima JOSÉ WARLEY DOURADO DE SOUSA, fato ocorrido no dia 15 de maio de 2015, por volta das 05:30h nas imediações do Bairro Santa Maria nesta cidade.
Os quesitos foram elaborados sem qualquer divergência das partes e em plenário os trabalhos transcorreram normalmente.
Os Senhores Jurados, por maioria de votos, acolheram a tese da acusação, nos seguintes termos: acolheram a ocorrência de tentativa de homicídio.
Considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença e tudo o mais que dos autos consta, declaro RENNAN HALLEF SILVA MATOS condenado, em relação à vítima JOSÉ WARLEY DOURADO DE SOUSA, nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, passando à individualização e dosimetria da pena, consoante arts. 59 e 68 do mesmo diploma legal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
A culpabilidade do réu em que pese restar demonstrada não ultrapassa os elementos do tipo, razão pela qual não deve incidir desfavoravelmente na aplicação da pena base; Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444#, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em seu desfavor; No que diz respeito à conduta social, não existem elementos seguros de que tinha uma conduta social desregrada; Não há dados precisos quanto à personalidade do agente; Quanto ao motivo do crime, verifico que integra as qualificadoras que lhe são imputadas, razão pela qual não deve incidir desfavoravelmente na aplicação da pena base; No que diz respeito às circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente.
As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, estando impreciso qual a contribuição da vítima para o evento.
Considerando todas as circunstâncias ponderadas acima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem atenuantes ou agravantes.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não exitem causas de aumento, presente a causa de diminuição de pena da tentativa prevista no art. 14, II do Código Penal o qual prevê a diminuição da pena em 1 (um) a dois (dois) terços, pela análise do caso, entendo pela aplicação do patamar de deste modo, fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão.
A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, uma vez que fixada em patamar em 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Tendo o réu aguardado o julgamento em liberdade e ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, recomendável se mostra que o acusado recorra em liberdade, evitando-se, assim, o cárcere provisoriamente injustificável, atentatório aos direitos e garantias individuais elencados na Constituição da República.
Publicada nesta data e dela intimados os presentes.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as seguintes providências: Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos; Lançar o nome do réu no rol dos culpados; Expedir a Carta de Execução; Realizar as anotações necessárias na distribuição.
Custas na forma da lei.
Presidente Dutra/MA, 14 de setembro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito do Tribunal do Júri Resp: 193540 -
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001730-69.2016.8.10.0054 (17302016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RENNAN HALLEF DA SILVA MATOS RAFAEL TORRES PEREIRA ( OAB 11902-PI ) e SERGIO DE SOUSA LUCENA ( OAB 12146-PI ) Ação Penal Processo nº 1730-69.2016.8.10.0054 (17302016) Acusado: RENNAN HALLEF SILVA MATOS ATA DE SORTEIO DE JURADOS Aos cinco dias do mês de agosto de 2021 às 09h30min na sala de audiência da 2ª Vara, onde se achava presente a Dra.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA desta comarca de Presidente Dutra/MA, presente o advogado Dr.
SÉRGIO DE SOUSA LUCENA, OAB/PI 12146, comigo Secretária Judicial, todos adiante assinados para realização do Sorteio dos Jurados, conforme decisão proferida nos autos dos processos Nº 1730-69.2016.8.10.0054 (1730 2016), que será submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 14/09/2021, a partir das 09h00min, no Salão do Júri, deste Fórum, obtendo-se o seguinte resultado: 1- FERNANDO VINICIUS SOUZA TORRES; 2- CLEOMAR FERREIRA BARROS; 3- GILDEANE DE SOUSA SILVA; 4- SEGIRLANNY MOURA SOUSA; 5- SOLANGE DA CUNHA MACHADO; 6- TARCISIO BRUNNO CARNEIRO MOTA; 7- HELENA DOS SANTOS ARAUJO; 8- IZAFRAN OLIVEIRA HENRIQUE SANTANA; 9- HIORLAN NUNES DE SOUSA; 10- ROMARIO CUNHO DA ROCHA; 11- ROSANGELA NASCIMENTO QUEIROZ DE MELO; 12- EDMILSON SOARES DOS REIS; 13- AMMANDA WENDY DA SILVA NASCIMENTO; 14- GECIANE CUSTODIA PACHECO MAIA; 15- WIRALDO DA SILVA SOUZA; 16- SILVANA DE BRITO SOUSA; 17-EDIELENE FERREIRA LIMA; 18- ALCIONE PINTO COSTA; 19- JESSE TAVEIRA SANTOS; 20- RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO; 21- ELICANDRA DA SILVA CRUZ SOUSA; 22- MARIA JOSE DA SILVA COSTA; 23- LIGIA GOMES DE SOUSA; 25- LARISSA KAIANNE ROCHA SILVA; 25- ERIKA RAILANY RODRIGUES GUIMARÃES; Após, determinou a MM.
Juíza a expedição de mandado de intimação dos jurados para comparecerem nas datas supracitadas para os devidos fins com as advertências legais.
Nada mais havendo.
Mandou a MM.
Juíza lavrar o presente que depois de lido e achado conforme, segue adiante assinado.
Eu ___________, Jéssica Bruna Elpidio Sodré, Secretária do Tribunal do Júri, que digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO: __________________________________________________ ADVOGADO PRESENTE:______________________________________________ Resp: 199224
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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