TJMA - 0000497-87.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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07/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:56
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:36
Juntada de petição
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22/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000497-87.2016.8.10.0102 (4972016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: JOSÉ BEZERRA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA ( OAB 5697-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, da MM.
Juíza de Direito, respondendo por esta comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Montes Altos/MA, 05 de outubro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
10/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença prolatada, pelo Juízo da 1ª VaraCívelda Comarca deMontes Altos(nos autos da ação acima epigrafada, proposta por J o sé Bezerra, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial paradeclarar nulo e inexigível o contrato objeto da lide, e condenar o apelante à devolução, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente, devidamente corrigido, e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por danos morais, mais honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Razões recursaisàs fls.78/94. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em fls.101/105. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho (fl.113), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata 1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019 2 , passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 [?] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE : "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : " Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC 3 , total provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado,defendendo a regularidade da contratação com a apelada, a impossibilidade de repetição de indébito, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, em verdade, o banco apelantetrouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foiimposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de 1º grau, observo que foi por ele efetivamente juntado o contratode empréstimo consignado pactuado entre as partes (fl.46/50), regularmente formalizado, a corroborar a afirmação de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Ademais, (fl.29), consta o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelada, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora recorrente.Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Nesse contexto, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrente desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado (fl.46/50), caberia aoapelado fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez.
Destarte,restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Ante tudo quanto foi exposto, conheço do recurso de apelo e, de plano, dou-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos autorais.Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 10%,os quais, seguindo os critériosdo art. 85 § 4º,IIIdo CPC,devem incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento ao autor do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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