TJMA - 0801118-06.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 11:05
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
28/08/2021 18:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:00
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES SANTINHO em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:58
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0801118-06.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: MOISÉS DE JESUS FERREIRA SERRÃO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA nº 20.658 PROMOVIDA: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: LEONARDO LOPES SANTINHO OAB/SP nº 292.091 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito ajuizada por MOISÉS DE JESUS FERREIRA SERRÃO em desfavor de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Iniciando-se pela oitiva da parte autora, em seguida, foi ouvida a parte demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo promovente, visto que aufere rendimentos superiores a dois salários mínimos, sendo assim, não é considerado hipossuficiente, pelo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC. Cotejando os autos, entendo que descabe razão ao promovente não fazendo jus a indenização por danos materiais e nem a compensação pelos danos morais auferidos.
Compulsando-se os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o promovente contratou junto a requerida um Plano de Pecúlio Individual no regime de repartição simples, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a ser descontado da sua folha de pagamento, e, logo em seguida, na condição de participante, contraiu um auxílio financeiro com a Entidade ora demandada. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as entidades abertas de previdência complementar podem realizar operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei Complementar 109/2001, art. 71, parágrafo único), hipótese em que ficam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras.
Ademais, o contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à "venda casada" de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90.
In casu, verifica-se que a venda casada não resta caracterizada, visto que, por imposição legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
Não há, portanto, tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
A adesão a plano de pecúlio juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo decorre de lei, não sendo disposição arbitrária ou dependente da vontade do ente segurador ou previdenciário.
Outrossim, quanto ao pedido de cancelamento do plano de previdência complementar, não vislumbro seu acolhimento, haja vista que este não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular, pelo que a presente postulação é descabida e desprovida de amparo jurídico.
Quanto à ocorrência do dano moral, sabe-se que este é condicionado ao constrangimento, angústia, transtorno e perturbação sofridos pela parte, que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana, não sendo este o caso dos autos.
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 07 de agosto de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/08/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
31/05/2021 11:08
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:04
Juntada de contestação
-
14/04/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2021 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:51
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 15:39
Juntada de petição
-
31/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842343-29.2017.8.10.0001
Jucine Azevedo de Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 14:15
Processo nº 0841475-85.2016.8.10.0001
Sebastiana de Jesus Brito Mendes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 18:45
Processo nº 0804762-26.2019.8.10.0060
Francisca Clara de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 13:54
Processo nº 0842255-25.2016.8.10.0001
Edna de Jesus Costa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 22:42
Processo nº 0824043-48.2019.8.10.0001
Regivaldo Bezerra da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 07:46