TJMA - 0000723-17.1998.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANETH FERREIRA NUNES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de AROALDO SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:37
Juntada de termo
-
23/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:17
Juntada de termo
-
22/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:20
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:03
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:01
Juntada de termo
-
22/01/2025 16:53
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:53
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:39
Decorrido prazo de AROALDO SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:25
Decorrido prazo de VIP LEILÕES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 21:05
Juntada de embargos de declaração
-
24/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 20:50
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:17
Decorrido prazo de ANNA KELLENNE SILVA MACEDO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:38
Outras Decisões
-
12/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:47
Juntada de termo
-
11/11/2024 18:35
Juntada de petição
-
06/11/2024 08:59
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 10:31
Juntada de termo
-
18/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:36
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:52
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:03
Juntada de termo
-
03/11/2023 09:25
Decorrido prazo de SUSANA CROCETTA FRANCISCO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:25
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:46
Juntada de termo
-
28/06/2023 13:50
Juntada de petição
-
23/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:19
Juntada de termo
-
22/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 09:36
Juntada de petição
-
10/03/2023 23:56
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:56
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
06/02/2023 12:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
01/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
26/01/2023 18:09
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:36
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 14:12
Juntada de termo
-
03/11/2022 14:05
Juntada de termo
-
25/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:42
Juntada de termo
-
20/10/2022 14:36
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:13
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:12
Juntada de petição
-
18/06/2022 04:31
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 15:07
Outras Decisões
-
17/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 19:09
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 03/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:19
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:57
Juntada de termo
-
10/01/2022 13:01
Juntada de petição
-
17/12/2021 21:45
Juntada de petição
-
17/12/2021 21:20
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2021 11:46
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0000723-17.1998.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO BARBOSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 REQUERIDO: SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: LEILA RIBEIRO MIRANDA - MA10665 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Compulsando-se os autos, já digitalizados, e no evento 51, a parte autora manifesta-se sobre a impugnação a avaliação feita pelo meirinho, alegando que a irresignação é tão somente no tocante ao valor do metro quadrado. No ID 50891839, aduz ainda erro material, eis que o oficial de justiça informou corretamente o tamanho da área qual seja 6.77,64 hectares. Como um hectare corresponde a 10.000m⊃2;, logo a área penhorada corresponde a 677.640m⊃2;. (seiscentos e setenta e sete mil metros e seiscentos e quarenta metros quadrados). Portanto ao fazer a multiplicação da metragem da área pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado(valor estabelecido pelo meirinho)encontra-se o valor de R$ 3.388.200,00 (três milhões trezentos e oitenta e oito mil e duzentos reais) e não o valor de R$ 2.885.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e cinco mil reais) conforme estabeleceu o Oficial de justiça avaliador. Passo a decisão Sobre a avaliação dispõe o CPC: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Com efeito, IN CASU, observo de plano que a impugnação não há como se acolhida, primeiro, por não se ater as diretrizes dos incisos do artigo 873/CPC. Segundo, porque o meirinho com muita técnica , justificou os valores alinhados com base em informações de imobiliárias. A meu sentir, além do meirinho de gozar de fé pública, não existe outra instituição mais abalizada em prestar informações de valores de bens imóveis, que não seja imobiliárias. Ademais, a avaliação é de abril/2018, ou seja bem antes da pandemia COVID-19 , que atingiu fortemente mercado imobiliário, e isso revelou-se público e notório , pois em em 2020 surge a maior crise sanitária mundial, desde a peste negra na Europa. A COVID-19 que dizimou ate hoje( 17/08/2021) mais de meio milhão de brasileiros. Houve isolamento social, fechamento em empresas , perda de empregos e todas as consequências, que diuturnamente se ve nas televisões e mais, sem previsão de recuperação da economia em tempo curto. Com tudo isso, não ha circulação de dinheiro, e os bancos não liberam créditos, logo ninguém compra e ninguem vende. O único dinheiro circulante refere-se a auxílios emergenciais do Governo Federal Nessa quadra, INDEFIRO a impugnação da avaliação e mantenho os valores já lançados aos autos, porém, corrijo-o de ofício o erro material apontado e alinho o valor da avaliação para R$ 3.388.200,00 (três milhões trezentos e oitenta e oito mil e duzentos reais) Intimem-se Imperatriz, 17 de agosto de 201 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Familia respondendo ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:54
Juntada de petição
-
10/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 17:38
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 19/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MALAQUIAS PEREIRA NEVES em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:01
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0000723-17.1998.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO BARBOSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 REQUERIDO: SIDNEY STOCCO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: LEILA RIBEIRO MIRANDA - MA10665 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
10/08/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/1998
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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