TJMA - 0803961-57.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:40
Juntada de petição
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07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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19/01/2023 13:47
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:35
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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01/11/2022 13:58
Juntada de petição
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 16:30
Juntada de petição
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10/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:05
Homologada a Transação
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30/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:04
Juntada de petição
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17/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:59
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:43
Juntada de petição
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06/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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19/06/2022 15:53
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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27/02/2022 08:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:39
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. 0803961-57.2020.8.10.0034 Autor:MANOEL RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES,OAB MA13281 Réu:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA,OAB MA4462-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL RODRIGUES NETO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a contratação do serviço denominado “Oi Leitura” na conta telefônica da parte requerente sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação .
A parte autora apresentou réplica I. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da requerida ter feita a contratação do serviço denominado “serviços digitais do oi fixo” e “Oi Leitura” na conta telefônica da parte requerente.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável réu enquanto prestador de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No entanto, em sua defesa, a demandada limita-se a apenas a juntar telas sistêmicas com o argumento de que o serviço é fornecido gratuitamente, quando não é o que infere-se da conta anexada no ev. 1, a qual consta como valor correspondente pelo “Oi Leitura” o importe de R$ 22,21.
Ademais, deixa de anexar qualquer contrato ou gravação telefônica de modo a ratificar a autorização do serviço descrito e cobrado na conta.
Assim, tenho que os arquivos ora existentes não servem de prova inconteste da regularidade da contratação porque possuem informações genéricas.
Logo, apesar da possibilidade de apresentação de provas, a ré deixou de apresentá-las fazendo crer que a contratação se deu de forma irregular e sem solicitação da parte autora.
Conforme prevê o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a referida previsão legal está fundada no risco da atividade.
Diante de todo o exposto, é inconteste, a falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, uma vez declarada a inexistência de relação jurídica, faz-se necessária a inexigibilidade da cobrança do serviço nas faturas pagas, desde que devidamente comprovadas.
Dos Danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado. A cobrança reiterada de serviço não contratado em fatura de telefonia configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Neste sentido : APELAÇAO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM/OI.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Dano Moral: A cobrança reiterada de serviço não contratado em fatura de telefonia fixa configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares.
Sucumbência mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes e determino o cancelamento do serviço OI LEITURA, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto realizado.
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas referente ao serviço OI LEITURA, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
14/01/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2021 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 11:46
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803961-57.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): MANOEL RODRIGUES NETO Advogado(a): Drº FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES OAB/MA 13.281 Requerido (S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (a): Drº ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, Drº FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES OAB/MA 13.281 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 12 de agosto de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA -
13/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:01
Juntada de contestação
-
23/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
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20/03/2021 01:54
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 14:44
Juntada de petição
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09/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
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22/09/2020 17:41
Juntada de petição
-
12/09/2020 00:08
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
12/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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