TJMA - 0801499-85.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 07:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 16:19
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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18/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801499-85.2020.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A/B ALTERNATIVA LTDA SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A/B ALTERNATIVA LTDA.
Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos da petição de ID 40084813.
O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 40084813), com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, 18 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 07:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:15
Homologada a Transação
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04/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:57
Juntada de petição
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02/02/2021 15:10
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801499-85.2020.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A/B ALTERNATIVA LTDA INTIMAÇÃO/DECISÃO Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte autora.
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação da autora, aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento..
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 09 de setembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:46
Juntada de petição
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09/09/2020 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
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04/09/2020 14:16
Juntada de petição
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12/07/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:49
Juntada de petição
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08/07/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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07/07/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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