TJMA - 0819444-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
22/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:14
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:46
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN SENTENÇA INVICTUS EDUCACIONAL LTDA ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição de ID nº 86993758 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 86993758, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
29/08/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2023 10:31
Homologada a Transação
-
01/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:01
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN DESPACHO Intimam-se as partes a justificar a presença de terceiros não citados nos autos identificados na petição ID n.º 86993758.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/05/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:16
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN DESPACHO Ao compulsar os autos, verificou-se que a parte autora não instruiu o pedido de cumprimento de sentença, com a memória de cálculo, desse modo, intime-se a supracitada, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 20:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 09:34
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RÉU: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
21/11/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:07
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RÉU: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente INVICTUS EDUCACIONAL LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
04/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:43
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 13/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 22:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
24/09/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RÉU: CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INVICTUS EDUCACIONAL LTDA em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA JANSEN, por não quitação de serviços educacionais prestados, apontando a parte autora a existência de dívida, no valor atualizado de R$ 3.923,89 (três mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), juntando ao pedido documentos que apontam a contratação e o débito (Id 61319497 e ss).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 45976299 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 45993580, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 62187448, consta certidão informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 64125456), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
No caso em análise, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu documentos hígidos da obrigação.
A esse respeito, foram apresentados contrato de prestação de serviços educacionais (id 45976299), bem como histórico escolar da aluna matriculada sob a responsabilidade financeira da Ré (Id 45976307) e extrato financeiro (id 45976300), o que demonstra duas situações: 1) a existência da relação jurídica firmada entre as partes; 2) a fruição pela ré da prestação de serviços realizada pela autora, provas suficientes para comprovarem a existência da dívida.
Juntou, ainda, memória de cálculo de Id 45976300, documento apto à deflagração do procedimento monitório.
O descumprimento das condições contidas nos contratos de prestação de serviços educacionais pelo Requerido, praticado sem motivo justificável, traz à luz a certeza do direito da Requerente em exigir do Devedor o pagamento das mensalidades em atraso com seus acessórios descrito em planilha em anexo na forma do artigo 389 do Código Civil Brasileiro.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ressalta-se que, em virtude da revelia, a Ré não impugnou a autenticidade dos documentos, bem como da relação jurídica que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação monitória, que se mostram válidos e eficazes à demonstração do crédito buscado.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança pela instituição de ensino das mensalidades inadimplidas, por meio da ação monitória, diante do pronunciamento das cortes superiores: "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).(grifei) Prestação de serviços educacionais.
Ação monitória.
Contrato escolar, grade curricular e outros documentos juntados que são hábeis a comprovar a prestação dos serviços.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 02280990720118260100 SP 0228099-07.2011.8.26.0100, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 25/08/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2015) (grifei).
Padecem os autos, pois, de quaisquer elementos que possam infirmar a legitimidade do débito em discussão.
Por certo, se pagamento tivesse havido, competiria à requerida esta prova, já que cobrada na presente ação monitória.
Não é demais lembrar que pagamento se comprova com o respectivo recibo (artigo 320 CC).
Todavia, não há sequer indício de pagamento do débito.
Por fim, no que se refere à incidência da multa moratória (Cláusula X, cf.
Id 45976299 - Pág. 5), tem-se que admissível a sua cobrança, tendo em vista que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui, de pleno direito, a mora o devedor.
O negócio jurídico em tela não afronta disposições de ordem pública, fazendo lei entre as partes.
Os litigantes firmaram este acordo livremente e, por conseguinte, deverão zelar pelo cumprimento de suas obrigações, com a observância do pacta sunt servanda.
Em suma, preenchidos os requisitos legais e restando suficientemente comprovadas as alegações do requerente, por força da prova carreada com a inicial, considerando-se, ainda, a revelia da requerida, a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo: Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, § 2,º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e, via de consequência, DECLARO constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais, os quais são relativos ao débito em aberto correspondente à contraprestação pelos serviços educacionais prestados à requerida, no valor de R$ 3.923,89 (três mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de Setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
19/09/2022 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:31
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:08
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 64125456, intime-se a parte requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/06/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:41
Juntada de diligência
-
15/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:48
Juntada de Mandado
-
31/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:10
Juntada de petição
-
26/01/2022 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 57265174), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/01/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:29
Juntada de diligência
-
17/11/2021 17:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/11/2021 11:52
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:15
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 15:15
Juntada de diligência
-
10/09/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 00:21
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 10:57
Juntada de petição
-
12/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819444-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA JANSEN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: CONDOMINIO BUENA VISTA, BLOCO N AP 304 COND B VISTA, BEQUIMAO, SAO LUIS - MA, CEP: 65.061-550.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:55
Juntada de termo
-
20/06/2021 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804326-67.2019.8.10.0060
Janary Melo Lima
Timon Cartorio 1 Oficio
Advogado: Joao Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 11:37
Processo nº 0811178-25.2021.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Ana Luisa de Souza Dias
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 16:46
Processo nº 0831184-55.2018.8.10.0001
Cloris Qeiroz Rodrigues
Governo do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2018 08:47
Processo nº 0800629-17.2021.8.10.0109
Francisco Miguel Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:57
Processo nº 0801423-30.2020.8.10.0026
Eva Barbosa do Nascimento
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 09:57