TJMA - 0831577-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:24
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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08/11/2021 16:37
Conciliação infrutífera
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08/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:23
Juntada de petição
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10/09/2021 17:19
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831577-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: RENATA DE CARVALHO COSTA E SILVA, FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019 SENTENÇA HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA ajuizou a presente ação em face de ENATA DE CARVALHO COSTA E SILVA, FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO.
Citados os réus, habilitaram advogado nos autos.
Em seguida, antes mesmo da realização da audiência conciliatória, as partes transigiram, nos termos do expediente de id. 50589426.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
31/08/2021 12:04
Juntada de termo
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31/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:58
Homologada a Transação
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24/08/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 19:44
Juntada de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831577-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA12043 REU: RENATA DE CARVALHO COSTA E SILVA, FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019 DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por vídeoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 21072709500373300000046598703 .
São Luís (MA),Quarta-feira, 28 de Julho de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14a Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2021 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. -
10/08/2021 16:00
Juntada de petição
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10/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 08:07
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/11/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/07/2021 16:29
Juntada de petição
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28/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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