TJMA - 0807126-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2022 15:33
Juntada de malote digital
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14/12/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2021 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Consoante relatado, o agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento a recurso especial da instituição financeira tendo em vista a conformidade do acórdão estadual com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos. Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1391198/RS (Tema 723), representativo da controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Por sua vez, no decisório oriundo da Primeira Câmara Cível, de relatoria do em. desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, há manifestação expressa no sentido de que “Outrossim, no que se refere à legitimidade ad causam os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, situação essa consolidada pela coisa julgada, o que rechaça qualquer tentativa do Banco em alegar vício de publicidade, uma vez que patente sua legitimidade para atuar isoladamente em causa própria.” Quanto à aplicação dos juros, foi adotado precedente através do qual restou explanado que “Alegou o agravante que os juros da mora nas ações coletivas advindas de ação civil pública devem ter como marco inicial a citação para o processo de liquidação e cumprimento de sentença.
Neste ponto, em que pese o dissídio jurisprudencial com amplas decisões divergentes em favor e outrora em desfavor dos poupadores, o STJ dirimiu o tema quando emplacou a tese de Recurso Repetitivo nº 685 nos seguintes termos: ”Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. Sendo assim, diante da situação delineada e da detida análise do feito, é de fácil constatação que a presente insurgência não merece amparo, olvidando-se o banco agravante, em seu desiderato, que foi a própria Corte Superior que resolveu a matéria controvertida versada nestes autos mediante julgamento de recurso paradigma sob a sistemática de recursos repetitivos, fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do precedente vinculante. No que pertine à alegação do agravante de que a negativa de seguimento descumpre ordenamento legal em virtude da ausência do trânsito em julgado de precedente adotado, olvidou-se também o insurgente que “a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no AREsp 1026324/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). De outra parte, não merece guarida o argumento de que a decisão agravada teria sido silente em alguns pontos, porquanto, o agravante quis inovar desde o julgamento do agravo de instrumento que antecedeu o recurso especial, resultando no esclarecimento, quando da negativa de seguimento deste último, que a Corte Superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que “O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (EDcl no AgRg no AREsp 1035285/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).” Há de se concluir, portanto, que tendo a relatoria da Primeira Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente vinculante aplicável ao caso, compete à presidência desta Corte, ao constatar que o acórdão combatido se encontra em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC. Impende destacar que tal sistema de precedentes possibilita que o STJ decida uma única vez e, a partir dessa decisão, atingir uma série de processos idênticos.
Em verdade, trata-se de autêntica racionalização de julgamento de demandas repetitivas, incorporada ao ordenamento nacional como solução para combater o elevado acervo de processos em tramitação, resultando em uma atuação compartilhada dos tribunais superiores com os demais juízos brasileiros. A utilização desse instituto minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto com previsão legal, devendo, no caso, ser mantida a aplicação da sistemática de recursos repetitivos por ser a via de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional apta a evitar que a Corte Superior decida múltiplos processos idênticos sobre a mesma questão. Conforme explanado, resta patente que a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida já tem precedente obrigatório firmado no STJ e que foi devidamente aplicado nesta Corte Estadual, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial nos moldes acima delineados. Para fazer frente a aplicação dos precedentes vinculantes nos termos da decisão proferida pela presidência, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu.
Não foi trazida, portanto, argumentação suficiente que afastasse o entendimento esposado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação dos precedentes aplicados ao caso. Repiso que as questões debatidas no agravo de instrumento foram dirimidas com base em precedentes qualificados que tratam a respeito das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial em virtude da conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme se pode aferir pela própria dicção legal utilizada no decisório: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (GRIFEI) Além de não apresentar fundamentação suficiente quanto à matéria debatida no acórdão e no recurso especial, o agravante tenta inovar com questões que não foram tratadas no agravo de instrumento e nem na decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, caracterizando-se, nesse ponto, em inovação recursal. Evidenciado, assim, que as alegações deste agravo interno não são suficientes a infirmar os fundamentos da decisão combatida que, conforme já explicitado, baseou-se em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos acerca dos planos econômicos.
Incumbia à parte recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende modificar, expondo os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da decisão.
Ademais, conforme dito alhures, para fazer frente a aplicação de precedentes vinculantes, compete ao agravante demonstrar o distinguishing necessário a fim de afastar a tese posta, medida não adotada pelo insurgente. Diante do exposto, reafirmando os argumentos da decisão agravada, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
10/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e MARIA AMELIA ARAUJO REIS - CPF: *79.***.*95-04 (AGRAVADO) e não-provido
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28/10/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 21:49
Juntada de termo
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04/10/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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30/09/2021 05:44
Conclusos para decisão
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30/09/2021 05:44
Juntada de termo
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0807126-20.2020.8.10.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: MARIA AMÉLIA ARAÚJO REIS Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco (OAB/MA 7.000, OAB/PI 7.339) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 01 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
01/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/08/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807126-20.2020.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA. 9.348-A) RECORRIDA: MARIA AMÉLIA ARAÚJO REIS ADVOGADO: FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO (OAB/MA 7.000) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão de ID 10353180 proferido no agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento de ID 7419762. O recorrente ingressou com agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos de Cumprimento de Sentença Individual[1] que julgou parcialmente procedente a impugnação para reduzir do montante exequendo os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento), ficando sua incidência restrita ao mês de fevereiro de 2009.
Determinou também que, para a correção monetária referente ao mês de fevereiro de 1989, incida o percentual de 10,14% e que se aplique o índice IRP até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença (decisão de ID 7419762).
Interpôs, ainda, agravo interno, desprovidos à unanimidade no acórdão de ID 10353180. Não se conformando, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial alegando a violação dos artigos 17, 85, 240, 485, IV, 1.035 e 1.036, todos do CPC.
Ademais, aponta divergência jurisprudencial (ID 10728685). Sem contrarrazões, apesar de regular intimação (ID 10728685). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei, bem como houve efetivo recolhimento do preparo (certidão ID nº 10744519). Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, não merece prosperar o apelo especial pela indigitada contrariedade aos artigos do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com o entendimento do eg.
STJ exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos, consoante se infere dos julgados abaixo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- “[...]” 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- “[...]” 4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 5.- Recurso Especial improvido.(REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Portanto, in casu, deve-se observância ao teor da Sumula nº 83 do STJ que assevera: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A título ilustrativo destaca-se que, in casu, não há o que se cogitar em sobrestamento do processo diante de decisões proferidas no Resp. 1.438.263/SP e RE 632.212/SP.
No que se refere ao Resp. 1.438.263 (Tema 948[2]), há determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a questão delimitada no tema até fixação da tese pela Corte Superior.
Porém, tal suspensão não abrange os casos provenientes da ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9/DF, que é o caso dos autos, conforme determinado pelo ministro relator. É o que pode ser facilmente verificado nas informações complementares do Tema 948 no site do STJ, abaixo transcrito: O Ministro Relator determinou que: (...) 3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019). O sobrestamento do processo em razão de decisão proferida no RE 632.212/SP, também não se sustenta.
O RE 632.212/SP trata de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, e o processo em epígrafe discute o recebimento de valores decorrentes do Plano Verão.
Ademais, o próprio Min.
Gilmar Mendes reconsiderou da sua decisão para que a determinação de suspensão dos processos abrangesse apenas àqueles oriundos do Plano Collor II. Por fim, ressalta-se, ainda, que mesmo que outro fosse o entendimento, o REsp não poderia ser conhecido tendo em vista que o recorrente busca o revolvimento de fatos e provas o que é inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ[3]. Com efeito, o acórdão recorrido aplicou as teses firmadas em precedentes qualificados, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. DO EXPOSTO, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. São Luís, 06 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] “Em 29 de março de 1993, o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC - ingressou, perante a 19' Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, com AÇÃO CIVIL PUBLICA em face do BANCO DO BRASIL S/A (Processo n° 374/1993), sendo, posteriormente, uma vez acolhida de exceção de incompetência, redistribuída para a 12 a Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, onde recebeu o número 16798/98, depois modificado para 1998.01.016798-9.
Referida AÇÃO CIVIL PUBLICA teve como objetivo a recomposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança relacionados ao mês de janeiro de 1989, do chamado ‘Plano Verão’". [2] Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. [3] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
11/08/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:51
Negado seguimento a Recurso
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29/06/2021 06:51
Conclusos para decisão
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29/06/2021 06:51
Juntada de termo
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29/06/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
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03/06/2021 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/06/2021 18:41
Juntada de documento
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02/06/2021 13:19
Juntada de recurso especial (213)
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01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 23:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2021 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2021 23:56
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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04/04/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2020 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 28/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 06:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2020 10:49
Juntada de petição
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06/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 09:33
Juntada de malote digital
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04/08/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2020 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ARAUJO REIS em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/06/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:58
Conclusos para despacho
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10/06/2020 08:27
Conclusos para decisão
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09/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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