TJMA - 0832893-23.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:20
Juntada de termo
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15/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 19:41
Juntada de petição
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15/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832893-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARTONNY DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): AYANNE PEREIRA CARVALHO - MA8743, ROBERT ARAUJO MENESES - MA22222 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Considerando que decorrido o prazo legal, o executado não realizou o pagamento da RPV expedida em favor do advogado, Robert de Araújo Meneses - OAB nº 22.222 (ID 88775515), determino o bloqueio, via penhora on-line, nas contas do executado, Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), transferindo o valor bloqueado para conta judicial em nome da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha.
Comprovados nos autos o bloqueio e a transferência, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Não havendo manifestação do réu, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado acima, constante na conta judicial desta unidade para a conta informada pela parte autora.
Após a realização da transferência do valor acima descrito, deverá o Banco do Brasil informar e encaminhar o comprovante de transferência para o e-mail: [email protected], dispensando-se o envio via correios.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
São Luís, 27 de março de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/04/2023 18:51
Juntada de petição
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04/04/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:02
Juntada de Ofício
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07/12/2022 10:24
Outras Decisões
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06/12/2022 23:02
Conclusos para decisão
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06/12/2022 23:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:29
Juntada de petição
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12/09/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:15
Outras Decisões
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03/09/2022 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:54
Processo Desarquivado
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31/08/2022 17:51
Juntada de petição
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31/08/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 11:07
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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31/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERT ARAUJO MENESES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:26
Decorrido prazo de AYANNE PEREIRA CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832893-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARTONNY DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AYANNE PEREIRA CARVALHO - MA8743, ROBERT ARAUJO MENESES - DF61627 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Martonny de Sousa Lima, representado por Rúbia Nara Carvalho Menezes, contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência da UTI do Hospital Centro Médico Maranhense para UTI de Hospital da Rede Pública (SUS), bem como que lhe fossem garantidos todos os procedimentos clínicos necessários a seu tratamento; ação distribuída em 03.08.2021.
Alegou o autor que se encontrava internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Centro Médico Maranhense, em estado grave, no leito nº 303, recuperando-se de uma neurocirurgia para exerese de tumor cerebral, tendo o seu estado de saúde se agravado em razão de uma infecção pulmonar, além de rebaixamento no sensório, conforme relatório médico da Dra.
Helen Bentivi de Araújo (CRM-MA 7737).
Asseverou que a cirurgia só foi realizada por conta de doações recebidas de amigos, familiares e sociedade em geral, sustentando, ainda, que, considerando o seu quadro clínico, seria necessária uma internação mais demorada, porém, em decorrência da cessação dos recursos doados, procurou o médico responsável, solicitando a sua transferência para a rede pública de saúde para não gerar prejuízos ao hospital da rede privada.
Por fim, o autor declarou que o médico atendeu prontamente a solicitação e realizou o registro no Sistema de Regulação de Leitos do SUS sob o nº.
MSL 21077113, com inserção no dia 30/07/2021.
Contudo, não houve atendimento ou previsão de transferência para Hospital Público com leito de UTI disponível e adequado para o tratamento da doença que o afligia (ID 50068634).
Concedida a tutela antecipada em 03.08.2021 (ID 50082326).
A parte autora juntou petição requerendo o bloqueio imediato dos valores necessários para arcar com o tratamento do autor, a contar do dia em que foi solicitada a transferência, 30/07/2021, conforme Regulação de Leitos - CÓDIGO CL: 21077113 e anexou demonstrativo de valores comprovando as despesas acumuladas no total de R$ 33.448,19 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) (ID 50282490).
Posteriormente, ela peticionou informando que foi transferida para um Hospital da Rede Pública somente no dia 06/08/2021 e reiterou a necessidade de o Estado do Maranhão pagar o valor referente ao seu tratamento, a contar da data em que foi solicitada sua transferência, ou seja, 30/07/2021 (ID 50478903).
O Estado do Maranhão peticionou requerendo a extinção do processo, alegando como preliminar à ausência superveniente de interesse processual motivada por perda do objeto, bem como, peticionou juntando o Ofício nº 2652/2021/SAAJ/AJC/GR/SES, dando conta do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que, de acordo com Superintendência Estadual do Complexo de Regulação, o paciente Martonny de Sousa Lima, ocupou o leito 04 da UTI do Hospital do Câncer do Maranhão em 05/09/2021 (IDs 50490813 e 5049082).
O Estado do Maranhão tomou ciência da ação, mas não apresentou contestação, apenas requereu a extinção do processo, alegando perda do objeto (ID 5049082 e 53659870).
Intimadas as partes para dizerem se haviam outras provas a serem produzidas, ambas permaneceram inertes, no prazo ofertado (ID 53820435).
A advogada da parte autora juntou petição, informando seu impedimento para continuar atuando no caso e foi constituído nos autos novo advogado (IDs 55244608 e 60140147).
Realizada diligência por este juízo para contatar o autor, porém, não foi possível obter êxito (ID 56176122).
O Estado do Maranhão alegou novamente o cumprimento da tutela antecipada concedida e informou que a parte autora veio a óbito em 29/09/2021, isso por meio do Ofício n° 3922/2021/SAAJ/AJC/GR/SES (IDs 59206768 e 59207534).
Deferido o pedido formulado pelo novo patrono da causa e determinado a habilitação processual dos herdeiros, a qual foi apresentada nos autos (IDs 60334472 e 61676787).
Relatado, passo à decisão.
Primeiramente, deve-se resolver a questão processual da habilitação, dado que a análise do mérito do processo depende da regularidade do polo ativo da ação.
Nesse sentido, não houve nenhuma recusa do réu, bem como as sucessoras foram qualificadas e normalmente representada por advogado portador de mandato, restando cumpridos os requisitos legais, pelo que defiro a habilitação requerida.
Pois bem! Antes da apreciação do mérito, cabe analisar a decisão de antecipação da tutela, prolatada em 03/08/2021, que assim está posta: (…) Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que o réu Estado do Maranhão, proceda à transferência do Sr.
Martonny de Sousa Lima para um leito em UTI de um Hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, em caso de inexistência de leitos, em hospital da rede privada, sob as custas do réu, com o devido fornecimento de todos os medicamentos e materiais necessários para a seu tratamento até que obtenha alta hospitalar, além fornecer os exames do paciente e o relatório médico completo, ficando o réu em caso de utilização da rede privada de hospitais.
O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para fazer face às despesas hospitalares em unidade privada, caso seja necessário (…).
Dessa decisão se extraem as seguintes conclusões: a) a decisão que antecipou a tutela foi cumprida pelo Estado, logo, não há multa ou qualquer outro ônus a ser atribuído ao réu neste sentido; b) a tutela não isentou o autor de pagamento pelos serviços prestados no Hospital Centro Médico Maranhense de cobrança anterior ao dia 30/07/2021, data em que foi solicitada a transferência para hospital da rede pública (ID 50068633); c) o contrato existente entre o autor e o Hospital Centro Maranhense decorreu da escolha da família por levá-lo para lá, sem que houvesse recusa ou tentativa de internação dele em unidade da rede pública, discussão que, aliás não está posta no processo.
No que diz respeito ao pedido de transferência, Quanto à obrigação de transferir o autor, esta é constitucional, pois o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: TEMA 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso, constata-se que também é legítima a figuração do Estado do Maranhão no polo passivo da ação, dado que, em geral e administrativamente, a este compete os procedimentos médicos de que necessitava a parte autora, posto ter hospitais aptos a prestarem esses serviços, inclusive por ser de alta complexidade.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuito, levando em consideração as indicações médicas exibidas, a necessidade de procedimentos no paciente e sua alegada carência de recursos.
Superada a primeira parte referente à obrigação de fazer, resta saber a partir de qual momento surge a responsabilidade do ente público em arcar com os custos do tratamento ofertado ao autor no Hospital Centro Médico Maranhense, sendo certo assentar que antes da solicitação de transferência para hospital público, os serviços de saúde prestados a ela estão acobertados por contrato de natureza privada, no qual os contratantes (ele e o Hospital) livremente pactuaram, não havendo comprovação de que o encaminhamento dele para aquele estabelecimento da rede particular se deu em razão de recusa, negligência de atendimento ou eventual inexistência de leitos na rede pública vinculada aos réus.
Portanto, a obrigação de pagar pelos serviços prestados ao autor até a solicitação de transferência para hospital público, em 30/07/2021, não pode e não deve ser suportada por qualquer ente público, se a opção pelo atendimento no hospital privado foi exclusiva dele ou de sua família.
Dando sequência, o que deve ser decidido é se a responsabilidade do Estado do Maranhão se iniciou a contar da data em que houve o pedido de transferência ou no prazo estabelecido para o cumprimento da decisão que antecipou a tutela de urgência.
Pois bem! No primeiro caso, o início de tudo se encontra na comprovação da existência do pedido formal de transferência.
De fato, houve a solicitação de transferência por parte do Hospital Centro Médico Maranhense às15:33 horas do dia 30/07/2021, conforme documento juntado aos autos (ID 50068633).
Também há documento do réu demonstrando que a liberação de leito se deu apenas em 05/08/2021 (ID 50490820).
Diante desses fatos, considero provada a requisição formal de transferência e de leito para receber o autor Israel Magalhães Cordeiro Filho, a conta do dia 26/03/2021, no momento da aprovação pela Central de Leitos, às 15:57 horas.
Relativamente à obrigação de pagamento imputada ao Estado do Maranhão, consta na inicial o seguinte: A cirurgia, por ser dada como de urgência, foi realizada graças a doações recebidas de amigos, familiares e sociedade em geral.
Ocorre que, a Tutora, sua esposa, considerando que o quadro clínico do autor tem necessitado de uma internação mais demorada e, observando que os recursos doados estavam finalizando, procurou o médico responsável e solicitou que, a fim de não gerar prejuízos ao Hospital, fosse realizada a transferência do paciente para a rede pública (50067809 - pág. - 3).
Como se observa, a curadora do autor foi bem enfática em afirmar que os recursos que custearam as despesas do autor no Hospital d Centro médico Maranhense eram oriundo de "doações recebidas de amigos, familiares e sociedade em geral".
Vale dizer, não eram recursos financeiros apenas da família.
De outra parte, na petição em que requereu o sequestro de valores, o autor foi claro em enfatizar que: Importante destacar ainda que diariamente o autor tem que passar por exames laboratoriais, fonoaudiologia, dentre outros procedimentos, tudo sendo suportado financeiramente por sua família que, apesar dos escassos recursos, tem autorizado o Hospital a fazer, com o fim de não prejudicar ainda mais a recuperação do autor (ID 50223891. - pág. 3).
Mais adiante, em petição juntando o demonstrativo de despesas no total de R$ 33.448,19 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), desde que pendente de atendimento no sistema de Regulação de Leitos do SUS, em 30/07/2021.
Esse demonstrativo veio acompanhado por vários comprovantes com indicação de pagamento (IDs 50282490 , 50282495 - Pág. 1 a 6, 50282498 - Pág. 1 – 2, 50282499 - Pág. 1-2 e 50282501 - Pág. 1).
Para resumir, os ora sucessores do autor pretendem ressarcimento pelo SUS de valores que foram pagos pela família e por terceiros ao Hospital Centro Médico Maranhense, em decorrência da prestação de serviço médicos, hospitalares e laboratoriais no tratamento dele, em hospital privado que eles, por vontade própria, contrataram para tratar da doença que a acometia, sem que antes tivessem passado pela porta de acesso do sistema.
Acontece que essa pretensão tem vedação legal, a qual se encontra na Lei 8.080/1990, a saber: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Como está bem claro no parágrafo segundo acima posto, a sociedade e a família também têm responsabilidades para com a saúde das pessoas.
No caso, se houve condições de esses coobrigados efetuarem o pagamento das despesas em questão, não há dever de os entes públicos ressarcirem os valores dependidos, dado que não são seguradores universais de valores, apenas têm dever de prestação de serviços em suas unidades públicas, conveniadas ou contratadas e, ainda assim, nos devidos limites da lei.
Não há contrato de plano de saúde do Estado para como o usuário do SUS, apenas obrigação de prestação de serviços médicos, hospitalares, laboratoriais, bem como de fornecimento de tecnologias para promoção, proteção e recuperação da saúde, inexistindo a hipótese legal de ressarcimento de valores, pois quem (pessoa física ou jurídica) arcou com gastos para cumprir uma função que é publica e pessoal é porque tinha recursos para tanto.
Não se está dizendo que quem tem condições financeiras não pode ser atendido pelo SUS, apenas que quem tem condições e voluntariamente paga despesa que seria paga pelo SUS não poderá pleitear ressarcimento, porto que também existe obrigatoriedade legal e subsidiária de todos na promoção, proteção e recuperação da saúde de uma pessoa.
Diante desse quadro de fatos, ratifico em parte a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo procedente em parte os pedidos do autor, Martonny de Sousa Lima, decidindo o seguinte: 1 - Declaro que era obrigação do Estado do Maranhão de fazer a transferência do autor do Hospital Centro Médico Maranhense para uma unidade de saúde pública, estadual ou municipal, e proporcionar a ele o tratamento necessário ao pronto restabelecimento de sua saúde, apenas a contar dos 15:33 horas do dia 30/07/2021 - do momento da aprovação pela Central de Leitos do pedido de transferência, razão por que julgo procedente esse pedido de transferência; 2 - Declaro que por poder suportar o pagamento dos valores referente às despesas médicas, hospitalares e laboratoriais no tratamento do autor, Martonny de Sousa Lima, como o fizeram, os sucessores dele não têm direito ao ressarcimento dos valores despendidos pela família e amigos, dados que também eram coobrigados a pagá-las nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.080/1990, pelo que julgo improcedente esse pedido de ressarcimento; 3 - Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários aos advogados da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), utilizando a equidade, levando em conta a singeleza da causa, o pequeno valor a esta atribuído, a quantidade de atos praticados e o tempo de duração do processo; 4 - Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores do Estado, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), utilizando a equidade, levando em conta a singeleza da causa, o pequeno valor a esta atribuído, a quantidade de atos praticados e o tempo de duração do processo, sobrestando o pagamento até que se comprove condições de pagá-los dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de junho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 12:01
Decorrido prazo de AYANNE PEREIRA CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:24
Juntada de petição
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19/02/2022 08:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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16/02/2022 20:23
Juntada de Certidão de juntada
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08/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 22:52
Outras Decisões
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03/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:33
Desentranhado o documento
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03/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 14:58
Juntada de petição
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18/01/2022 11:03
Juntada de petição
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20/11/2021 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:56
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:56
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de AYANNE PEREIRA CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de AYANNE PEREIRA CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:34
Juntada de termo
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11/11/2021 09:44
Juntada de termo
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11/11/2021 09:42
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2021 11:18
Juntada de Carta precatória
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28/10/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 17:02
Juntada de diligência
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27/10/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 12:56
Outras Decisões
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26/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832893-23.2021.8.10.0001 AUTOR: MARTONNY DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYANNE PEREIRA CARVALHO - MA8743 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 12 de outubro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
13/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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28/08/2021 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:11
Juntada de termo
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11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 10/08/2021 15:00.
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11/08/2021 04:28
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 10/08/2021 15:00.
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10/08/2021 10:55
Juntada de petição
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10/08/2021 09:42
Juntada de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832893-23.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARTONNY DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYANNE PEREIRA CARVALHO - MA8743 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Analisando os autos, constata-se que a parte autora informou que o réu, o Estado do Maranhão, não procedeu à transferência do Sr.
Martonny de Sousa Lima para um leito em UTI de um Hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, para procedimento cirúrgico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 50223891).
Desse modo, intime-se o Estado do Maranhão, através de seus Procuradores, bem como Secretário de Saúde do Estado, para informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID nº 50082326), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada ao pagamento de atendimento em hospital da rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópia da decisão (ID nº 50082326) e do documento (ID 50223891).
Uma via desta decisão será utilizada como NOTIFICAÇÃO para o Secretários de Saúde do Estado do Maranhão, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 6 de agosto de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
09/08/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 18:47
Juntada de diligência
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09/08/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:59
Juntada de termo
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09/08/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2021 15:25.
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07/08/2021 08:38
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 04/08/2021 15:45.
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07/08/2021 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2021 15:25.
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07/08/2021 08:09
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 04/08/2021 15:45.
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06/08/2021 17:08
Outras Decisões
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06/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:01
Juntada de petição
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04/08/2021 23:20
Juntada de pedido de sequestro (329)
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03/08/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 16:08
Juntada de diligência
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03/08/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 16:01
Juntada de diligência
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03/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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