TJMA - 0008522-77.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:47
Juntada de Alvará
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13/01/2025 16:29
Juntada de termo
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17/12/2024 18:08
Juntada de termo
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10/11/2024 22:02
Juntada de petição
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26/10/2024 01:28
Decorrido prazo de AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:49
Juntada de petição
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16/10/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:48
Juntada de petição
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06/12/2023 14:33
Juntada de protocolo
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06/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:12
Desentranhado o documento
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06/12/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:29
Juntada de petição
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13/11/2023 15:45
Juntada de petição
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01/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 10:15
Juntada de Ofício
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26/06/2023 19:16
Juntada de petição
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26/06/2023 15:01
Juntada de petição
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOSO NUNES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:24
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/05/2023 15:53
Realizado Cálculo de Tributos
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18/05/2023 15:53
Conta Atualizada
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03/02/2023 05:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:25
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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04/01/2023 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 15:11
Juntada de petição
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11/11/2022 00:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:08
Juntada de volume
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05/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008522-77.2011.8.10.0001 (83142011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO LINDOSO NUNES e ANTONIO LINDOSO NUNES ADVOGADO: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY ( OAB 3255-MA ) e ALINE AMI U'THÂNIA M.
L.
DA COSTA ( OAB 9181-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO ( OAB 7744-MA ) e NATÁSSIA SILVA CRUZ ( OAB 14377-MA ) e SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO ( OAB 6297-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e, considerando que consta no registro de protocolo de processos desta Secretaria, a carga para o(a) advogado(a) da parte autora, desde 30/07/2021, não devolvidos no prazo legal, INTIMO o(a) advogado(a) Natassia Silva Cruz - OABMA 14377, para restituir os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotados os atos legais cabíveis à espécie.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
Rômulo Rocha de Oliveira Mat. 104786 Servidor da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 104786 -
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008522-77.2011.8.10.0001 (83142011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO LINDOSO NUNES e ANTONIO LINDOSO NUNES ADVOGADO: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY ( OAB 3255-MA ) e ALINE AMI U'THÂNIA M.
L.
DA COSTA ( OAB 9181-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) e JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO ( OAB 7744-MA ) e SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO ( OAB 6297-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 8522-77.2011.8.10.0001 - Cumprimento de Sentença Exequente: Antonio Lindoso Nunes Executado: Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Lindoso Nunes em face do Estado do Maranhão, haja vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor ao pagamento das vantagens reconhecidas no Mandado de Segurança nº 1969/1995, cujos valores foram apurados pelo credor conforme planilha de fls. 316/317.
Citado, o Estado do Maranhão não opôs embargos à execução, consoante certidão de fl. 322.
No despacho de fl. 323, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, os quais foram devolvidos sem cálculos, pelas razões expostas na certidão de fl. 331.
Prestados os esclarecimentos solicitados, a Contadoria Judicial apurou os valores devidos, conforme planilha de fl. 355.
Instadas as partes a se manifestar, o executado concordou com os valores apurados, ao passo que o exequente pugnou pela retificação dos cálculos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para atualização, foi elaborada nova planilha, conforme fl. 389, não havendo oposição das partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos, decido.
Em análise dos autos, vê-se que as partes não apresentaram oposição aos valores apurados pela Contadoria Judicial, tornando líquida e certa a quantia apurada.
Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 389.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do precatório, observadas as formalidades legais.
Antes da expedição, deverão os autos retornarem à Contadoria Judicial para atualização do crédito.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de julho de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 133439
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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