TJMA - 0806896-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2022 10:33
Juntada de termo
-
31/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:40
Juntada de petição
-
12/08/2021 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806896-09.2019.8.10.0001 AUTOR: ACRISIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),29 de junho de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:50
Juntada de petição
-
22/04/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049404-47.2012.8.10.0001
Fabricia Cavalcante Rocha
Ato do Secretario Municipal de Administr...
Advogado: Licia Valeria Pinto Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2012 17:22
Processo nº 0802226-72.2018.8.10.0029
Francisco Wellington Alencar Macedo
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 14:08
Processo nº 0800332-31.2021.8.10.0102
Almerinda Milhomem da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 20:49
Processo nº 0801093-12.2021.8.10.0151
Maria de Assuncao Silva Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Diogo Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 17:15
Processo nº 0005083-32.2015.8.10.0029
Raissa Aparecida Santos Silva
Graci de Moura Chaves
Advogado: Fauze Elouf Simao Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00