TJMA - 0801307-53.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 09:24
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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02/09/2021 23:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 23:52
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:53
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:53
Decorrido prazo de BRENO NAZARENO COSTA FELIPE em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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01/05/2021 08:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801307-53.2018.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VANDISA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247, BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, ID 40487711 .
Lago da Pedra-MA, 20/04/2021.
Eu, Elaine Lima Cruz Uchôa, digitei e assino. Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial -
20/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:33
Decorrido prazo de BRENO NAZARENO COSTA FELIPE em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:04
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:48
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 10:45
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801307-53.2018.8.10.0039 Autor :VANDISA LOPES DA SILVA Advogado : Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR SENTENÇA Sem relatório.
Decido. O autor adentrou com a ação visando declarar nula a cobrança efetuada pelo réu em razão de inexistir o débito objeto da cobrança do aviso e vencimento juntado aos autos e que ocasionou a inclusão do nome da autora em ógãos deproteção ao crédito.
Finalizou pugnando pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do requerido em danos morais e materiais. Com efeito, havendo uma clara situação de hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada, inverto o ônus da prova, passando a ser da reclamada a obrigação de demonstrar que atuou de acordo com os ditames legais e que o ilícito extracontratual não ocorreu.
No caso dos autos, a empresa reclamada não se desincumbiu desse seu ônus, visto que mesmo devidamente citada para comparecer a audiência una, a empresa demandada não o fez mesmo devidamente intimada através do sistema, que registrou a ciência dos advogados da parte requerida no dia 28/10/2020, conforme ata de audiência de id 37630505 , tornando-se revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Por outro lado, a parte autora fez juntar nos autos informações que comprovam as cobranças do valor correspondente a R$ 73,69 (setenta e três reais e sessenat e nove reais) pela empresa requerida, mesmo estando com todas as parcelas pagas,vez que as faturas relativas a matrícula de titularidade da autora são pagas pelo governo do Maranhão inclusive a que ensejou a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito , conforme id's 118161177 a 11816189, fato que enseja o reconhecimento da procedência do pedido por este juízo. Com relação ao pedido de danos morais, entendo que o mesmo deve prosperar, tendo em vista que a conduta do réu (negativação do nome do autor) ofendeu incisivamente a honra objetiva e subjetiva da demandante, motivos quais devem ser sopesados com equilíbrio pelo juiz para o arbitramento de um valor justo, não havendo que se falar em exercício regular de direito por parte da parte requerida. Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito que deu ensejo a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como determinar que a requerida retire o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição de crédito SPC/SERASA, se ainda não o tiver feito, em virtude da dívida objeto desta ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil). Outrossim, condeno a empresa reclamada a pagar a autora a indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente à composição dos danos sofridos e à prevenção de condutas similares, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ), contados do evento danoso e correção monetária, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. *** -
21/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 18:11
Juntada de petição
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06/11/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 15:20 2ª Vara de Lago da Pedra .
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28/10/2020 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 15:20 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/10/2020 11:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/08/2018 14:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 11:54
Conclusos para despacho
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21/09/2018 11:53
Juntada de Certidão
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06/09/2018 16:46
Juntada de petição
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20/08/2018 15:27
Juntada de Certidão
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16/08/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2018 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2018 14:30.
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28/06/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2018 18:57
Conclusos para decisão
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20/05/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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