TJMA - 0802750-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:52
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/03/2023 18:14
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 26/01/2023 23:59.
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08/02/2023 14:05
Juntada de termo
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08/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:54
Juntada de termo
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03/02/2023 13:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 19:48
Juntada de petição
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27/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 03/11/2022 23:59.
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14/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:06
Desentranhado o documento
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14/12/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:05
Desentranhado o documento
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14/12/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 16:27
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 16/09/2022 23:59.
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30/11/2022 16:57
Juntada de petição
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30/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:26
Juntada de termo
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23/11/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:57
Juntada de petição
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07/11/2022 06:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:17
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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19/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:29
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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19/09/2022 11:02
Juntada de petição
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16/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 19:20
Juntada de petição
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17/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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05/08/2022 18:00
Juntada de petição
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25/07/2022 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 14/07/2022 23:59.
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08/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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29/05/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:46
Juntada de petição
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20/02/2022 10:35
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 14:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 08:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802750-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEFERSON DANTAS SOUZA, JULIANA LIMA BRITO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792 REU: D RAMIREZ IMOVEIS LTDA, NATALIA DE CASTRO CORREA Advogado/Autoridade do(a) REU: MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras JEFERSON DANTAS SOUZA e JULIANA LIMA BRITO SOUZA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.877,17 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezessete), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –54084587 - Certidão da Contadoria 54085540 - Cálculo (0802750 22.2019.8.10.0001 14C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec jud Matrícula 134296 -
09/11/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/10/2021 14:46
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:41
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 10:19
Decorrido prazo de MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:19
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 03:46
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802750-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DANTAS SOUZA, JULIANA LIMA BRITO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792 REU: D RAMIREZ IMOVEIS LTDA, NATALIA DE CASTRO CORREA Advogado/Autoridade do(a) REU: MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDOS DE DANOS MORAIS movida por JEFERSON DANTAS SOUZA e JULIANA LIMA BRITO SOUZA em desfavor de D.
RAMIREZ IMÓVEIS LTDA-ME e NATÁLIA DE CASTRO CORREA, todos sobejamente qualificados nos autos.
Como base de sua pretensão, aduz a parte autora que firmou com as requeridas contrato particular de promessa de compra e venda referente a casa n° 08, localizada no andar térreo, integrante do empreendimento Residencial Diego Rivera, situado na Travessa Boa Esperança, n° 164, Bairro Turu, São Luís/MA pelo preço total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Afirma que o pagamento seria da seguinte forma: 1 - Um sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por meio de transferência bancária, R$ 21.500,00 em favor de D.
RAMIREZ IMÓVEIS LTDA-ME e R$ 8.500,00 em favor de NATÁLIA DE CASTRO CORREA; 2 - A quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) através de liberação de conta vinculada do FGTS de titularidade do autor; 3 - A quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) com recursos de financiamento através de instituição bancária, que deveriam ser pagos no prazo de 90 (noventa) dias após entrega da documentação do imóvel.
Acrescenta que em decorrência de crise econômica, ficaram impossibilitados de realizar os pagamentos, e que solicitou junto a ré o distrato do pacto, quando foram informados que perderiam o que já havia sido pago, ou seja, o sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, afirmando que a cláusula 3º, parágrafo único do Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos firmado entre as partes, é ilegal no sentido de determinar a retenção de 100% do valor pago, ajuizou a presente ação requerendo a nulidade da referida cláusula, e que o valor a ser retido pela ré não ultrapasse o montante de 10% do valor efetivamente pago, assim como a condenação em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou farta documentação à exordial.
Despacho inaugural ao ID 16882521, ocasião em que foi determinado aos demandantes que comprovassem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da justiça gratuita.
Prazo para manifestação transcorreu in abis, Certidão ID 20391725.
Decisão ao ID 20537074, indeferindo o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas no valor de R$ 1.889,20 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), parcelados em 06 (seis) vezes.
Os demandantes juntaram comprovante referente ao pagamento da 1° parcela, referente ao recolhimento das custas processuais, petição ID 21305889.
Em seguida, a parte ré NATALIA DE CASTRO CORREA apresentou defesa escrita (ID 25149366), alegando, preliminarmente, continência no processo em questão, eis que a ré ajuizou contra os Autores AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, distribuída à 3° Vara Cível desta capital, autuada sob n° 0812985-48.2019.8.10.0001, requerendo que seja apensado aos presentes autos, possibilitando o julgamento simultâneo das ações, assim como requer benefícios da justiça gratuita.
Descreve, no mérito, que, o motivo para distrato do contrato não seria proveniente de uma crise financeira dos autores, e sim que houve um incidente onde seu cachorro fugiu e atacou um cachorro dos vizinhos, que na circunstância derrubou uma senhora de idade.
Após assembleia no condomínio, os autores foram obrigados a colocar grades de segurança para contenção do animal.
Evidencia que, os autores permaneceram 06 (seis) meses no imóvel sem contrair o financiamento deste.
Sustenta que desde a assinatura do contrato ficou acertado que o valor do sinal seria para custeio das documentações necessárias, assim como honorários da imobiliária em que este corresponde ao montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), e que não poderia ser ressarcido já que a venda foi concluída ao assinar o contrato.
Salienta que os autores trouxeram prejuízo ao imóvel, uma vez que não foi cumprido a alteração da fachada que foi requerido em reunião de assembleia do condomínio, acarretando em ônus à ré, assim como a pintura e limpeza do imóvel.
Corrobora essa tese defendendo a aplicabilidade dos princípios da boa fé objetiva, do pacta sunt servanda, bem como elencou detalhadamente os gastos lícitos e devidos com o valor pago de entrada da compra do imóvel, comprovado mediante recibos anexados aos autos.
Ressalta que, diferentemente do que foi alegado pela autora, não pairam dúvidas sobre a legalidade do contrato.
Impugna ainda o pedido de danos morais, garantindo que não há conduta ilícita por parte da ré, tampouco indicação de qual impacto foi sofrido pela parte suplicante em sua honra e imagem, a ponto de justificar tal indenização.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Em seguida, a outra parte ré D.
RAMIREZ IMÓVEIS LTDA-ME apresentou defesa escrita (ID 25241580), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para compor a demanda, e pleiteou benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Instado a se manifestar, a parte demandante ofereceu réplica ao ID 27761587.
Despacho ao ID 29904395, determinou a intimação das partes para se manifestarem indicando as provas que pretendem produzir, bem como as questões relevantes ao deslinde da demanda, não tendo as partes não se manifestado. É o que comporta relatar.
Decido.
Preliminarmente, registro que não merece prosperar a ocorrência de continência no processo que tramita na 3° Vara Civil desta Capital, sob n° 0812985-48.2019.8.10.0001, do qual se trata de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, que veio a surgir devido à caso alheio, qual seja, o acidente com o cachorro dos autores e decisão de assembleia condominial, enquanto esta ação versa sobre anulação de cláusula contratual do contrato de compra e venda e restituição de valores pagos aos réus, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Daí porque a rejeito.
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré D.
RAMIREZ IMÓVEIS LTDA-ME, já que esta compõe a relação negocial como uma das partes celebrantes e beneficiadas do contrato de compra e venda, objeto desta ação.
Quanto ao mérito, ressalto, ainda, que por se tratar de relação contratual tipicamente civilista, deve ser privilegiado, tanto quanto possível, a autonomia da vontade, ora consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda.
Conforme se observa, buscam os autores, com a presente ação, a revisão de cláusulas contratuais ou a própria resolução de contrato, e indenização por danos morais, sob a alegação de enriquecimento sem causa do vendedor na resilição contratual.
Assim, estando sob análise pretensão de desconstituir negócio jurídico, e imposta resistência da parte demandada, deve ser apurado a existência e validade da negociação e o seu inadimplemento, elementos esses contemplados nas questões de direito tidas como relevantes.
Registro que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 104, assenta que, para validade do negócio jurídico, mister a presença de determinados elementos, quais sejam, a capacidade do agente; o negócio deverá contemplar objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a observar forma prescrita ou não defesa em lei.
Concomitante, é indispensável a anuência do agente e a inexistência de vício de consentimento, de modo que sua intenção seja externada de maneira livre e desembaraçada.
Nesse tocante, o art. 107 do mesmo diploma acena que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
In casu, conforme já estabelecido no saneamento do feito, prova essa que incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Feitas tais considerações, dessume-se dos autos que os autores, firmaram com os requeridos Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos referente a casa n° 08, localizada no andar térreo, integrante do empreendimento Residencial Diego Rivera, situado na Travessa Boa Esperança, n° 164, Bairro Turu, São Luís/MA pelo preço total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Não obstante, por intermédio da presente ação, pretende obter a nulidade da cláusula 3°, parágrafo único, em sua totalidade, para que seja rescindido o contrato, e que o valor a ser retido pelas rés não ultrapasse o montante de 10% do valor pago, além de indenização por danos morais, sob o argumento do enriquecimento sem causa do vendedor.
Contudo, analisando-se os elementos constantes dos autos, depreende-se que a pretensão deduzida pela parte suplicante não merece prosperar.
De fato, do exame do conjunto probatório, mais precisamente os instrumentos contratuais questionados (ID 16732456), é possível constatar, inicialmente, que do pacto de compromisso de compra e venda do imóvel, em sua cláusula 5° que: “O presente contrato de compromisso de venda e compra, que obriga as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, é pactuado com as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, renunciando ditas partes, expressamente, ao direito de arrependimento.” Por sua vez, na parte resolutiva do pacto, precisamente na Cláusula 6°, parágrafo primeiro, que “Ultrapassado os 10 (dez) dias previsto na cláusula anterior e não havendo pagamento por parte dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, esse contrato será automaticamente rescindido sem qualquer ônus para o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, que reterá dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 418 do Código Civil”.
Não há como olvidar, assim, que a parte suplicante, ora compradora, anuiu aos termos do negócio jurídico, celebrado conjuntamente ao contrato de compra e venda do imóvel situado nesta cidade.
E de tudo quanto foi processado, não se apurou enriquecimento ilícito no momento da resilição contratual, conforme alegado pelos demandantes, já que foi enumerado e juntado aos autos todos os gastos administrativos para celebração do contrato de venda, além de que existe cláusula expressa quanto à retenção deste valor, portanto não há que se falar em anulação de cláusula, isso porque os atos e negócios jurídicos em geral são anuláveis, por vício resultante de erro, dolo ou coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171, inciso II).
Importa destacar ainda que em virtude do princípio da obrigatoriedade da convenção ou pacta sunt servanda, paira uma determinação para que o contrato, depois de celebrado, faça lei entre as partes.
Não se desconhece, por óbvio, que ainda quando observada a existência de livre anuência aos termos ali cingidos, não se retira do juiz a possibilidade de avaliar o conteúdo da avença, contudo, seu papel cinge-se ao exame dos aspectos formais do acerto de vontades e/ou a ocorrência de eventuais abusos cometidos na celebração.
Outrossim, ao se analisar as cláusulas na contranotificação extrajudicial de ID 1673335, observa-se que foi expressamente reconhecida a celebração do contrato e que a contranotificada manifestou interesse na resilição do contrato, porém sem abrir mão do sinal, direito este resguardado pelo contrato, e que agiu de boa-fé ao permitir que os demandantes morassem no imóvel, mesmo sem realizarem o financiamento conforme se comprometeram contratualmente.
Vale registrar, em outro giro, que a concretização do negócio, por meio dos instrumentos celebrados, resultou de uma livre negociação, até porque não demonstrado o contrário.
Nesse contexto, não há que se falar que os requerentes desconheciam os termos contratuais, ou eram contrários a estes, descabendo, portanto, após firmar os negócios jurídicos questionados, manejar pedido anulatório pleiteando a sua invalidação por considerar que é caso de enriquecimento ilícito do réu.
Repise-se, por necessário, que foi oportunizado à parte suplicante a comprovação de suas alegações, por meio da especificação das provas indispensáveis à constatação de seu direito, no entanto, apesar de pleitear inicialmente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, acabou por se manter inerte, presumindo-se a dispensa da dilação probatória, deixando de atestar, nos autos, o fato constitutivo do direito perseguido.
Prosseguindo, tenho que, sob o mesmo fundamento – inexistência de prova de qualquer vício de consentimento ou enriquecimento ilícito do réu - mostram-se descabidos os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda, ante a ausência de comprovação de prática de ato ilícito apto a consubstanciar tal pedido, cujo acolhimento, nessas circunstâncias, implicaria em macular o ato jurídico perfeito e acabado, a boa fé e a ordem econômica, sem qualquer óbice aparente para sua constituição válida e regular.
Assim, a toda evidência, não se deve atribuir às requeridas eventual culpa pela inexecução do contrato celebrado, ou retenção do valor pago.
E ainda, consagrando o princípio da liberdade de contratação, e por não vislumbrar a alegada abusividade, afasto o pleito de revisão da Cláusula 3º, Parágrafo Único do Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos Por fim, considerando que a indenização a título de dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, situação que não restou comprovada nos autos, porque não caracterizada ilegalidade na conduta dos réus, o indeferimento de tal pedido é providência que se impõe.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo a lide com base no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
SÃO LUÍS/MA, 28 de julho de 2021.
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14° Vara Cível -
09/08/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2020 21:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 21:16
Juntada de termo
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24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:24
Decorrido prazo de MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:49
Conclusos para decisão
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13/03/2020 15:49
Juntada de termo
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04/02/2020 15:49
Juntada de petição
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04/12/2019 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 08:18
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2019 21:34
Juntada de contestação
-
01/11/2019 12:07
Juntada de contestação
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28/10/2019 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 20:02
Juntada de diligência
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28/10/2019 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 19:52
Juntada de diligência
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21/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
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11/10/2019 15:58
Juntada de termo
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09/07/2019 11:38
Juntada de petição
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13/06/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFERSON DANTAS SOUZA - CPF: *18.***.*04-79 (AUTOR).
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06/06/2019 11:01
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:01
Juntada de Certidão
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17/04/2019 01:28
Decorrido prazo de JULIANA LIMA BRITO SOUZA em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:28
Decorrido prazo de JEFERSON DANTAS SOUZA em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:27
Decorrido prazo de JULIANA LIMA BRITO SOUZA em 21/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:27
Decorrido prazo de JEFERSON DANTAS SOUZA em 21/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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23/02/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 10:55
Conclusos para despacho
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22/01/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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