TJMA - 0804427-13.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:51
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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25/02/2021 09:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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24/02/2021 08:44
Juntada de Ofício
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19/02/2021 06:40
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 16:15
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804427-13.2019.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO(A)(S): MARIA HILDA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - MA11683 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A em face de MARIA HILDA SILVA CARVALHO.
As partes noticiam a composição amigável – ID 38828545.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme instrumento acerto entabulado entre as partes.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de transferência de valores em favor da requerida – ID 37631755, com advertência de que o silêncio importará anuência tácita.
Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação do autor ou em caso de anuência expressa, proceda-se com atos necessários à transferência dos valores depositados – ID 35794658 e 36510287, e seus acréscimos, em favor da parte ré, para a conta indicada na petição – ID 37631755.
Em caso de discordância, retornem conclusos para despacho.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:22
Homologada a Transação
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03/12/2020 16:04
Juntada de petição
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30/11/2020 09:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:53
Juntada de petição
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03/11/2020 09:32
Juntada de cópia de dje
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29/10/2020 01:02
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2020 02:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2020 13:07
Juntada de petição
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28/07/2020 12:55
Juntada de petição
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22/07/2020 10:29
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
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02/07/2020 09:02
Juntada de petição
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14/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 17:52
Juntada de petição
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02/12/2019 16:56
Conclusos para decisão
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02/12/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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