TJMA - 0804990-84.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2021 02:21
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH RUTH MARTINS AMARAL em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:05
Juntada de petição
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05/08/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:46
Juntada de malote digital
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30/07/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 12:32
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIZABETH RUTH MARTINS AMARAL em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIZABETH RUTH MARTINS AMARAL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:36
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:46
Decorrido prazo de ELIZABETH RUTH MARTINS AMARAL em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:50
Juntada de malote digital
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23/01/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 18:45
Juntada de petição
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14/01/2021 13:07
Juntada de Ofício da secretaria
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14/01/2021 08:36
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0804990-84.2019.8.10.0000 - São Luís Reclamante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceira Interessada: Elizabeth Ruth Martins Amaral Advogado: Erasmo Dellys Medeiros Bezerra (OAB/MA 12.930) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por Banco PAN S/A em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801965-23.2016.8.10.0015, por suposta desconformidade ao firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a condenação em indenização por danos morais, ante a preexistência de inscrição anterior nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, Id nº. 3785354, aduz, em síntese, a ausência de configuração do prejuízo moral, e que a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, deixou de aplicar o acórdão paradigmático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.386.424, reconhecendo a ausência de caracterização de danos morais quando preexistir negativação registrada em nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
In casu, o Magistrado do 10º Juizado Especial e das Relações de Consumo de São luís proferiu sentença em julgou parcialmente procedente a pretensão aduzida e condenou o Banco PAN S.A. e condenar o demandado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) pelos danos morais causados à requerente.
O Banco PAN, interpôs Recurso Inominado, julgado na Sessão do dia 22/01/2018, pela Turma Recursal, Acórdão nº 128/2019-3, objeto da presente reclamação, que negou provimento ao recurso interposto.
Com tais teses, requer liminar para suspender o processo nº 0801965-23.2016.8.10.0015 em trâmite perante Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, até o julgamento definitivo da presente Reclamação e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo a inexistência danos morais, ante a preexistência de inscrição anterior nos órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 385 do STJ. É o relatório.
DECIDO Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro do estabelecido na nova sistemática do artigo 989, II[1] da Nova Lei Adjetiva Civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, para que haja a concessão de medida liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela manutenção da sentença, considerando a ocorrência de “dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos; quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 8.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.” Tratando-se da questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do Resp nº. 1386424, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria p/ acórdão da Min.
Maria Isabel Gallotti, cuja ementa transcreve-se a seguir: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1386424 / MG, Segunda Seção, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16/05/2016) – grifo nosso Compulsando os autos, numa análise preliminar, observo que o reclamante demonstrou que, anterior a inscrição feita pelo Banco Pan, havia, junto ao Serasa, negativação preexistente. Nesse sentir, observa-se que restou demonstrada a verossimilhança das assertivas do Reclamante, porquanto em sede de cognição sumária vislumbro contrariedade no Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ.
Logo, presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a medida liminar buscada.
Oficie-se a autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I[2], do NCPC.
Cite-se a terceira interessada para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Novo Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991[3] do NCPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; [2] Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. [3] Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. -
13/01/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 06:25
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0804990-84.2019.8.10.0000 RECLAMANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714 E OAB/MA Nº 13.269-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo BANCO PAN S/A., por intermédio de seu advogado, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA nos autos do Recurso Inominado de nº 0801965-23.2016.8.10.0015. Todavia, vê-se que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça foi alterado pela Resolução nº 81/2017, para asseverar que tais reclamações deveriam ser julgadas pela Seção Cível, conforme o art. 9º-B, II, “g”, daquele diploma, litteris: Art. 9°-B Compete à Seção Cível: II - julgar: g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos para a Seção Cível, nos termos do art. 9º-B, II, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
11/01/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 10:42
Juntada de documento
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11/01/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 19:16
Declarada incompetência
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07/01/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:41
Juntada de documento
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18/12/2020 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2019 17:33
Conclusos para decisão
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14/06/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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