TJMA - 0816207-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:20
Juntada de malote digital
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12/03/2021 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816207-90.2020.8.10.0000 – Itapecuru Mirim/MA PACIENTE: Welliton Costa da Conceição IMPETRANTE: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecuru Mirim PROCURADORA DE JUSTIÇA: Regina Maria da Costa Leite RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado do feito e, em caso positivo, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
29/01/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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29/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 19:04
Conclusos para despacho
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27/01/2021 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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26/01/2021 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816207-90.2020.8.10.0000 – Itapecuru Mirim/MA PACIENTE: Welliton Costa da Conceição IMPETRANTE: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecuru Mirim PROCURADORA DE JUSTIÇA: Regina Maria da Costa Leite RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL).
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ERGÁSTULO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM O PLEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) As alegações do impetrante não são suficientes para afastar ou enfraquecer, neste momento, os indícios suficientes de autoria, pressuposto essencial para a decretação da prisão preventiva. 2) A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, sobretudo por se tratar, em tese, de crimes contra a vida, nas modalidades consumada e tentada, perpetrados mediante arma de fogo e em conluio com um menor de idade, tendo o magistrado a quo destacado que o fato “permite antever a periculosidade do agente, de modo que, resta subsistente o fundamento para manutenção da segregação preventiva”. 3) Desse modo, entendo que o decreto de prisão preventiva não carece de fundamentação, assim como as circunstâncias do caso concreto demonstram serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a presença do periculum libertatis. 4) Não merece provimento o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, como bem ressaltou a eminente Procuradora de Justiça, apesar do “Impetrante ter colacionado aos presentes autos os documentos (Id nº 8381688), a maioria destes, tratam de medicamentos psiquiátricos de uso especial fornecidos no estabelecimento prisional em que o mesmo se encontra ergastulado.
Em realidade tal documentação comprova que o ora Paciente vem se tratando regularmente dentro da unidade prisional onde se encontra, sobretudo, por inexistir comprovação inequívoca de o ora Paciente esteja extremamente debilitado”. 5) Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem, divergindo o relator, que votou pelo conhecimento total e denegação da ordem.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2020. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
07/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:34
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - CPF: *05.***.*68-91 (IMPETRANTE)
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17/12/2020 14:43
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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15/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 09:00
Juntada de parecer
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25/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 16:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 14:21
Juntada de malote digital
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05/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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