TJMA - 0803440-40.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/04/2022 09:45
Conta Atualizada
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19/04/2022 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 08:42
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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21/03/2022 12:22
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:13
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 16:31
Indeferida a petição inicial
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02/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:44
Juntada de petição
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10/11/2021 10:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803440-40.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ALBERTO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA, ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA e ADEMAR CANDIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809 Réu: desconhecido Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ALBERTO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA, ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA e ADEMAR CANDIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA em face do despacho que determinou a emenda a inicial.
A embargada não foi intimada para se manifestar, tendo em vista que não foi citada nos presentes autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
No caso presente, observo a clara intenção do embargante de rediscutir os termos do despacho de emenda a inicial, não sendo observado pelo nobre causídico que sequer é cabível a interposição dos embargos de declaração para despachos de mero expedientes, mas tão somente para os casos previstos no art. 1022 do CPC.
Como se observa, o embargante pretende, tão somente, a rediscussão dos termos do despacho proferido, razão pela qual deverá utilizar-se dos meios de impugnação adequados à veiculação de seu mero inconformismo.
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios.
São José de Ribamar/MA, 05 de novembro de 2020.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO, Juiz de Direito titular" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:12
Outras Decisões
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06/08/2021 22:19
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:18
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO em 22/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2021 21:28
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 14:27
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:12
Juntada de petição
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01/06/2021 12:08
Juntada de petição (3º interessado)
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08/04/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 14:41
Juntada de Ofício
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29/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:19
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803440-40.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ALBERTO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA, ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA e ADEMAR CANDIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809 Réu: desconhecido Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, nos termos da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de março de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/03/2021 19:49
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:47
Juntada de petição
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09/02/2021 08:45
Juntada de petição
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09/02/2021 08:44
Juntada de petição
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08/02/2021 16:31
Juntada de petição
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02/02/2021 08:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803440-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): ALBERTO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809 REQUERIDO(A)(S): desconhecido ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de USUCAPIÃO (49) promovida por ALBERTO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA SOUSA e outros (2) em face de desconhecido. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que os autores não informaram suas profissões, bem como não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos requerentes, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Ademais, deve a parte juntar certidão de cartório de imóveis de Paço do Lumiar e São José de Ribamar para informar se existe registro do referido imóvel.
I c) Intime-se o município de São José de Ribamar, pelo Secretario de Regularização Fundiária de SJR para informar se está respeitada a distância praiana a contar da preamar para definição de área pública, bem como identificar se existe de fato posse efetiva na área, com laudo, devendo participar deste processo devido seu munus constitucional de proteção do meio ambiente do município e seu urbanismo.
Deve o município informar, se trata de área municipal de São José de Ribamar.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
21/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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