TJMA - 0002179-51.2000.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2021 19:27
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:31
Juntada de petição
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06/04/2021 18:51
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002179-51.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: DEL REY TRANSPORTES E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc. 1.
Inicialmente, registro que os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD por possuírem idade superior a vinte anos são imprestáveis à garantia do juízo, de modo que, muito provavelmente, sequer devem ainda existir.
Além disso, todos se encontram com algum gravame – penhora, reserva de domínio ou alienação fiduciária – demonstrando a imprestabilidade para garantir o juizo 2.
Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa formulado pela petição de ID 42779066, considerando que este Juízo já adotou as medidas necessárias junto ao sistema financeiro nacional, via BACENJUD, para localização de ativos financeiros da ré, sem lograr êxito 3.
Com efeito, a presente ação tramita por 21 (vinte e um) anos, restando claro que os executados não possuem bens conhecidos (salvo os veículos apontados no RENAJUD e mencionados no item 1 deste despacho), de sorte que concedo, de forma improrrogável, ao exequente o prazo de mais 30 dias para localizar e indicar a este Juízo bens que sejam capazes de suportar a execução. 4.
Deixando flui in albis o prazo consignado no item 3, ou se manifestando sem indicar bens que possam ser penhorados – ficando, de logo, indeferidos pedidos para novas diligências –, a execução deverá ser suspensa, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, período no qual não correrá a prescrição. 5.
Registro que, no período de suspensão, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, por sua conta, deverá comunicar ao juízo e a execução retomará o seu processamento, desde que especifique esses bens, pois não serão admitidas novas diligências para localizá-los. 6.
Findo o prazo consignado no item 4 e não havendo comunicação do exequente sobre a localização de bens, independentemente de nova intimação, o feito deverá ser arquivado. 7.
Por fim, verificada a situação prevista no item 6 e efetivado o arquivamento do feito, poderá o exequente a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição intercorrente, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique com precisão a existência de bens a penhorar.
Determino que a Secretaria Judicial cumpra rigorosamente a presente decisão, seguindo cirurgicamente a cronologia definida para a prática de atos a fim de evitar a abertura de conclusões e despachos necessários.
São Luís, 22 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:23
Outras Decisões
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19/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002179-51.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: DEL REY TRANSPORTES E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para se manifestar sobre as telas do renajud anexas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
São Luís/Ma, Sábado, 06 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:17
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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25/01/2021 17:08
Juntada de petição
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20/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002179-51.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: DEL REY TRANSPORTES E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 ATO ORDINATÓRIO Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se possui interesse na penhora dos veículos encontrados no RENAJUD.
São Luís/Ma, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 22:41
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2020 18:54
Outras Decisões
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13/10/2020 09:53
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:04
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:32
Juntada de petição
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19/09/2020 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/08/2020 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:50
Juntada de petição
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14/08/2020 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
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07/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 15:46
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2020 06:26
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:35
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:05
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 08:57
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 02:31
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:31
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:30
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 18:11
Juntada de Certidão
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20/09/2019 16:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2019 16:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2000
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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