TJMA - 0801703-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:09
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:15
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:58
Juntada de petição
-
24/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:59
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:03
Juntada de petição
-
24/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
03/09/2024 07:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:59
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:06
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:45
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 17:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:17
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 08:25
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:31
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
15/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:17
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:03
Juntada de petição
-
21/07/2023 23:06
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE LAGO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:23
Outras Decisões
-
17/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:28
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:59
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:49
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:33
Decorrido prazo de LUZANIRA EPIFANIO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:33
Decorrido prazo de LUZANIRA EPIFANIO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
20/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
17/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
12/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:35
Juntada de contestação
-
21/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:57
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 22:26
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:40
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:55
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 06:17
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801703-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A REU: LUZANIRA EPIFANIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Despacho de ID 43188405 indeferindo o pedido de baixa na restrição RENAJUD e determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID 41342310.
Petição de ID 44902709 indicando novo endereço para citação da parte adversa.
Diante da manifestação da parte autora, a SEJUD CÍVEL praticou ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e promover o recolhimento das custas judiciais para renovação do ato citatório, contudo, não intimou a parte autora do despacho de ID 43188405.
Devidamente intimado para recolher as custas para renovação do ato citatório, a parte autora requereu novamente a baixa na restrição RENAJUD (ID 50802964).
Decido.
Tendo em vista que o pedido de baixa na restrição RENAJUD (ID 50802964) já foi alvo de manifestação judicial e que não houve alteração na situação processual, restrinjo-me a manter o despacho de ID 43188405, por seus próprios fundamentos.
Consigno, desde já, que a restrição no veículo permanecerá até que a angularização processual seja formada, de modo que eventual inconformismo com a decisão deverá ser veiculado por intermédio do recurso cabível.
Quanto ao pedido de renovação da citação, noto que a parte autora foi intimada para recolher as custas, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento.
Dito isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, e pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas devidas para renovação do ato citatório, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Haja vista que a parte autora não foi cientificada do despacho de ID 43188405, determino que a SEJUD CÍVEL promova a correta publicação do citado despacho no DJEN.
Deverá, ainda, promover a publicação deste despacho, com fito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, em caso de inércia da parte autora em cumprir o comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:24
Juntada de petição
-
29/05/2021 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 22:57
Juntada de
-
30/04/2021 13:08
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:44
Juntada de petição
-
19/02/2021 09:22
Juntada de diligência
-
11/02/2021 12:23
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:32
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2021 11:32
Juntada de diligência
-
03/02/2021 18:33
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
03/02/2021 17:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801703-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora A.
C.
F.
E.
I.
S. -. seja reintegrada na posse direta do veículo marca LIFAN, modeloX60 VIP 1.8 16V 128C, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2017, Chassi nº. 9UK64ED51J0097452, placa PSY9358.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21012016585986100000037542586.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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