TJMA - 0810059-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 18:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:13
Juntada de termo de juntada
-
02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DA SILVA VERAS em 01/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 11:40
Juntada de malote digital
-
16/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº : 0810059.63.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: NIÍVIA MARIA DA SILVA VERAS ADVOGADO: DR.
CLÉBER SILVA SANTOS (OAB/MA 13.908) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DE DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO RE 479.279/DF do STF.
I - Conforme julgado com repercussão geral realizado pelo STF, havendo omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho dos servidores, para o pagamento de gratificação, não pode o Município se beneficiar da sua própria omissão.
II- Constatando-se que a parte já recebia a referida gratificação, mostra-se ilegal a sua supressão, em especial porque o Decreto -Lei que embasou o ato, fez ressalva aos direitos adquiridos, o que não foi observado na espécie. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação nº 0810059.63.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Presidência do Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marcos Antonio Guerreiro.
São Luís, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/09/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2021 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 11:39
Juntada de parecer
-
16/06/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DA SILVA VERAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:46
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:46
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DA SILVA VERAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:02
Juntada de malote digital
-
24/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 11:29
Juntada de malote digital
-
15/01/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº : 0810059.63.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: NIVIA MARIA DA SILVA VERAS ADVOGADO: DR.
CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA 13.908) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Reclamação Cível interposta por Nívia Maria as Silva Veras contra o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0802888-23.2019.8.10.0022 em que contende com o Município de Açailândia Alega a reclamante que é servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde e vinha recebendo a gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção –GIQTP, a qual teria sido suprimida sem qualquer razão, de forma que ajuizou a ação no juízo de origem visando recebe-la, desde a data da suspensão, fevereiro de 2014, até a efetivação realização da avaliação determinada pelos regulamentos próprios.
Em sede de recurso inominado a sentença restou reformada para julgar improcedente o pleito da autora.
Defende a reclamante que o acórdão violou os precedentes do STJ, STF (RE 572.052/RN, DJ 17-4-2009, Pleno, com repercussão geral).
Assim, requer a suspensão dos efeitos do acórdão em questão. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Com fundamento no art. 989, II do CPC, oficie-se o reclamado para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o terceiro interessado no endereço declinado nos autos, para que, no prazo de 30 dias, ofereça, se assim desejar, contestação. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0810059-63.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: NIVIA MARIA DA SILVA VERAS ADVOGADOS: CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA Nº 13.908) E JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB/MA Nº 14.541) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo NIVIA MARIA DA SILVA VERAS, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA nos autos do Recurso Inominado de nº 0802888-23.2019.8.10.0022.
Todavia, vê-se que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça foi alterado pela Resolução nº 81/2017, para asseverar que tais reclamações deveriam ser julgadas pela Seção Cível, conforme o art. 9º-B, II, “g”, daquele diploma, litteris: Art. 9°-B Compete à Seção Cível: II - julgar: g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos para a Seção Cível, nos termos do art. 9º-B, II, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
11/01/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 10:43
Juntada de documento
-
11/01/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 19:16
Declarada incompetência
-
07/01/2021 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:43
Juntada de documento
-
18/12/2020 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812063-73.2020.8.10.0000
Wallyson Diego Silva dos Santos
Jose Ribamar Goulart Heluy Junior
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 09:36
Processo nº 0800933-14.2020.8.10.0024
Maria Jose de Lima dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 13:40
Processo nº 0804014-63.2020.8.10.0058
Rodrigo Escorcio Ribeiro Pires
Municipio de Sao Jose de Ribamar - Camar...
Advogado: Rodrigo Escorcio Ribeiro Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 23:54
Processo nº 0806078-28.2017.8.10.0001
Raimundo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Aurelio Barros Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 12:17
Processo nº 0803655-15.2020.8.10.0026
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Ana Luisa Costa Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 15:01