TJMA - 0800026-78.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800026-78.2020.8.10.0108 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O exequente foi intimado para indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito.
Contudo, apesar de intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de folha retro.
Nesse caminho, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099 de 1995, que se extingue a execução quando o devedor não for encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis a fim de viabilizar a execução, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito da execução sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 combinado com o 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO.
Por fim, determino à serventia que expeça CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL (havendo requerimento da parte interessada), em duas vias, dela devendo constar o número do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data de sua prolação, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo.
Uma das vias servirá como CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que eventual inclusão e posterior exclusão será de plena responsabilidade da parte que a utilizar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800026-78.2020.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 18/02/2022 23:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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11/02/2022 13:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:23
Conclusos para despacho
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24/08/2021 23:49
Juntada de petição
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17/08/2021 16:50
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800026-78.2020.8.10.0108 Despacho Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, 30/07/2021 João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA Juiz de Direito Titular -
13/08/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:16
Juntada de termo
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06/02/2021 15:25
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:25
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:24
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:24
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 15:06
Processo Desarquivado
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17/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
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23/08/2020 20:41
Juntada de petição
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06/06/2020 12:23
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 12:23
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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04/05/2020 01:35
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:35
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 16:44
Juntada de edital
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06/03/2020 12:41
Outras Decisões
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05/03/2020 18:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 18:42
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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05/03/2020 15:00
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 14:22
Juntada de petição
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04/03/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 13:07
Juntada de diligência
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04/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 15:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2020 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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16/01/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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