TJMA - 0011704-66.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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21/05/2021 12:02
Realizado cálculo de custas
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25/04/2021 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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25/04/2021 08:30
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:57
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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02/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011704-66.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE ABREU CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA: IRENE DE ABREU CARNEIRO ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados.
Em despacho de ID39967457, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual postulatória, com o fito de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção.
Todavia, conforme certidão de ID 41245147 a requerente deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Ademais, a capacidade postulatória é requisito essencial para o seguimento do feito.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, incs.
I e III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou, não regularizando o vício apontado.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, incs.
I e III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:48
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011704-66.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE ABREU CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em análise aos autos, observo que a petição inicial está desacompanhada de procuração.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual postulatória, com o fito de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 04:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:41
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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18/08/2020 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/08/2020 10:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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