TJMA - 0804176-52.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:05
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:50
Juntada de petição
-
06/05/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALMERINDA DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:38
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:38
Juntada de diligência
-
13/03/2025 20:57
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
13/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:58
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de juntada
-
06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:24
Juntada de petição
-
22/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:11
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/04/2024 11:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 18:31
Juntada de juntada de ar
-
02/03/2024 22:31
Juntada de petição
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01/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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30/01/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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16/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:20
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:56
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:25
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:11
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ALMERINDA DA SILVA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:42
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:56
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:19
Juntada de diligência
-
17/10/2023 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
24/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:34
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:33
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:27
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:06
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:37
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:49
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:22
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:06
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:14
Juntada de petição
-
01/10/2022 14:17
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
01/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:03
Juntada de petição
-
26/07/2022 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:32
Decorrido prazo de ALMERINDA DA SILVA SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:50
Juntada de diligência
-
06/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Aos 04/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de id 43525661, no endereço indicado no id 62730593.
Sendo infrutífera a diligência, desde já determino a intimação da parte autora para providenciar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:12
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 12:11
Juntada de petição
-
26/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 21:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
21/02/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
24/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Conforme esclarecido no despacho de ID 53717534, o rito da ação executiva estabelece como obrigatória a citação do executado.
Assim, ANTES DE ANALISAR PEDIDO DE PRÉ-PENHORA, visando conferir regularidade à tramitação processual, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, fornecendo o endereço atualizado do executado para fins de citação pessoal, possibilitando ao mesmo conhecimento da presente ação executiva, sob pena de arquivamento.
Sem o fornecimento do endereço, conclusos para sentença de extinção.
Timon/MA, 19 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
22/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:46
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 05:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 05:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:23
Juntada de petição
-
06/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O rito da ação executiva, notadamente, o art. 829 do CPC, estabelece como obrigatória a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias.
Nessa mesma linha de raciocínio, convém mencionar o art. 914 do mesmo diploma legal, que coloca como obrigatório oportunizar ao executado a apresentação de embargos à execução.
Assim, visando conferir regularidade à tramitação processual, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, fornecendo o endereço atualizado do executado para fins de citação pessoal, possibilitando ao mesmo conhecimento da presente ação executiva, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:03
Outras Decisões
-
27/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:24
Juntada de petição
-
21/09/2021 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
21/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 9 de setembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
09/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:24
Decorrido prazo de ALMERINDA DA SILVA SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 11:22
Juntada de diligência
-
12/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:58
Juntada de diligência
-
14/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 07:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaú em face de ALMERINDA DA SILVA SANTOS, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo Marca:RENAULT Modelo:SANDERO AUTHENTIQUEN Ano:2016/2016 Placa:PYK6239 CHASSI:93Y5SRD04HJ532365.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 11 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID's 36088633 e 36088634.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
OBSERVE-SE o novo endereço da ré informado, ID 43366931.
Intime-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a pesquisa anexa do SISBAJUD, deferida por meio do despacho de ID 41073852.
Timon/MA, 12 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 15/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:11
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:09
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Realizei consulta no Sistema RENAJUD (Restrições Judiciais sobre veículos automotores) e SISBAJUD objetivando a localização de endereço da parte demandada/executada, conforme demonstra extrato em anexo.
Aguardem-se por 05(cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema SISBAJUD as informações quanto do endereço da parte demandante.
Objetivando a celeridade processual, oportunizo, desde já, prazo de 10(dez) dias para que a parte autora requeira o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:31
Decorrido prazo de Banco Itaú em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:31
Decorrido prazo de Banco Itaú em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:40
Juntada de petição
-
02/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804176-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ALMERINDA DA SILVA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema RENAJUD e BACENJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 16 de dezembro de 2020.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário.
Aos 20/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 13:31
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:58
Juntada de petição
-
27/11/2020 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 04:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 04:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:09
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:12
Juntada de petição
-
08/10/2020 17:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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