TJMA - 0802113-94.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:38
Juntada de petição
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12/03/2021 07:50
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:00
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:47
Juntada de protocolo
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25/02/2021 10:05
Juntada de protocolo
-
25/02/2021 09:01
Juntada de Alvará
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22/02/2021 08:36
Juntada de petição
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18/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
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17/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802113-94.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Correção Monetária] REQUERENTE – FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216 REQUERIDO – EXECUTADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO - Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES - MA6835 Sentença Vistos, Compulsando os autos do processo, verifico que mesmo devidamente intimado sobre o valor penhorado a parte executada, manteve-se silente. Assim, tenho como suficiente para cumprimento da obrigação a quantia bloqueda. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Em tempo, determino que sejam expedidos alvarás distintos, referente a condenação principal e dos honorários de sucumbência, acaso existentes. P.R.I. Dispensado o trânsito em julgado.
Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
11/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0802113-94.2019.8.10.0058 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES - MA6835 ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte EXECUTADA para se manifestar acerca do bloqueio realizado, conforme demonstra o ID nº 39119699 no prazo de 05 (cinco) dias.
São José deRibamar, 8 de janeiro de 2021 LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Diretor de Secretaria Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
08/01/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 11:09
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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11/12/2020 09:56
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/09/2020 23:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 09:59
Juntada de petição
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20/08/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:16
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:43
Conclusos para despacho
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17/02/2020 19:37
Juntada de petição
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04/11/2019 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
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30/09/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 16:28
Conclusos para despacho
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01/07/2019 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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