TJMA - 0800756-98.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2021 09:08
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:08
Decorrido prazo de TIM S/A. em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 04:10
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
05/09/2021 10:48
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 10:48
Decorrido prazo de TIM S/A. em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 04:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800756-98.2020.8.10.0008 PJe Requerente: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 Requerido: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença no evento ID 37799499, restando à requerida obrigação de fazer concernente ao restabelecimento da funcionalidade da linha fixa 98 3243-6350, na titularidade do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento, e cancelamento dos débitos decorrentes da mencionada linha, além do pagamento à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Depósito judicial efetuado pela parte requerida (ID 39298424), no importe de R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais), bem como petição da parte requerida (Id 39175707) requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, face a alegada impossibilidade de cumprimento.
Alvará levantado pela parte autora (Id 40502348) no importe de R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais).
Proferida decisão (Id 47792350) que determinou a parte executada que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
Depósito judicial realizado pela parte requerida (Id 49940767) no valor de R$ 1.502,10 (um mil quinhentos e dois reais e dez centavos).
Petição da parte autora que requereu o levantamento via alvará do valor depositado, bem como a execução do saldo remanescente (Id 50145972).
Alvará levantado pela parte autora, no importe de R$ 1.502,10 (um mil quinhentos e dois reais e dez centavos).
Remetidos os autos ao setor de cálculo do Juizado, foi apurado como devido ao autor o valor de R$ 22,44 (vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme laudo contido no Id 51384215.
Petição da parte autora que informa dispensa do crédito apurado pelo setor contábil, e requer o arquivamento dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida por meio de depósito judicial, e quando intimado sobre saldo remanescente apurado, a parte autora manifestou dispensa, requerendo o arquivamento.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
27/08/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 10:55
Juntada de termo
-
25/08/2021 10:21
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800756-98.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 Requerido: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Ato contínuo, encaminhem-se os autos aos cálculos para apuração/atualização de eventual saldo remanescente e, após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
24/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:19
Conta Atualizada
-
24/08/2021 09:38
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 10:22
Juntada de termo
-
23/08/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800756-98.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 Requerido: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
20/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:40
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 14:23
Juntada de petição
-
18/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800756-98.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 Requerido: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença de ID 37799499.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
16/08/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:28
Juntada de termo
-
04/08/2021 07:27
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:58
Decorrido prazo de TIM S/A. em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de TIM S/A. em 20/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 15:15
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:48
Juntada de termo
-
29/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 19:30
Juntada de petição
-
23/07/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:13
Outras Decisões
-
17/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:55
Decorrido prazo de TIM S/A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 17:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:33
Juntada de termo
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28/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800756-98.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 Requerido: TIM S/A.
Advogados do(a) REPRESENTADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
27/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:27
Juntada de Alvará
-
27/01/2021 11:57
Juntada de petição
-
26/01/2021 17:34
Expedido alvará de levantamento
-
26/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:38
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800756-98.2020.8.10.0008 PJe Embargante: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 Embargado: TIM S/A.
Advogados do(a) REPRESENTADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283-A D E C I S Ã O : Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDECI FERREIRA DE LIMA TIM S/A. nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Indébito, com Indenização por Dano Moral, em que contende com TIM S/A.. Em síntese, o embargante requereu que seja acrescentada na decisão interlocutória de ID 38632707 a determinação para que seja restabelecida a linha telefônica do autor, no entanto, não indicou a incidência de qualquer das hipóteses para o cabimento do recurso.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, devendo ao recorrente expor os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada, justificando seu pedido com base nas matérias expressamente previstas em lei para ter lugar os declaratórios.
Nesse contexto, tratando-se de embargos de declaração, a lei impõe ao recorrente que se paute pelos requisitos formais impostos para a sua interposição, com a indicação do ponto obscuro, omisso, contraditório, ou a existência de erro material.
No caso em apreço, inexiste fundamentação no pedido dos embargos, tampouco foi indicado pelo embargante a ocorrência de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses legais de cabimento, limitando a pedido objetivo de complementação da decisão interlocutória embargada, objetivo que poderia ser alcançado mediante simples petição.
Portanto, por não preencher os requisitos legais para sua admissibilidade, contidos no artigo 1.022 do CPC, deixo de conheço os embargos declaratórios.
Não obstante, considerando a petição e documentos constantes em Id 39275707, nos quais a parte requerida alegou que a obrigação de fazer restou impossível - restabelecimento da linha telefônica -, pois se encontra ela - a linha - ativa em outra empresa de telefonia a pedido da parte autora; e ainda guia de depósito judicial no valor de R$ 1.545,00, contido em Id 39298424; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2020 10:21
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:59
Juntada de petição
-
03/12/2020 01:08
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 11:34
Juntada de embargos de declaração
-
01/12/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2020 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 16:42
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:07
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 14:07
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
25/11/2020 03:22
Decorrido prazo de TIM S/A. em 24/11/2020 23:59:00.
-
25/11/2020 03:22
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 24/11/2020 23:59:00.
-
16/11/2020 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/11/2020 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/11/2020 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2020 11:04
Juntada de petição
-
09/11/2020 08:57
Juntada de contestação
-
05/11/2020 15:55
Juntada de petição
-
02/09/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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