TJMA - 0805576-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 13:52
Juntada de protocolo
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06/08/2021 10:17
Juntada de Ofício
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13/07/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 11:22
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 09:53
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 15:27
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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10/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. 0805576-98.2019.8.10.0040 ROGERIO DE MOURA RAIMUNDO DE SOUSA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, proposta por ROGÉRIO DE MOURA em face de RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, alegando, em suma, o que se segue.
Que o interditando apresenta grande confusão mental, nervosismo, tonturas, fraqueza, impaciência, fobias, medos e falta de apetite.
Tendo sido diagnosticado CID de numero F20.0 –Esquizofrenia Paranoide.
Que o interditando é totalmente dependente do Requerente que, além de auxiliá-lo em tudo o que é relacionado à vida prática como se alimentar, e etc., também é responsável por levá-lo nas consultas médicas quando necessário, assumindo também as despesas para tal.
Por tais razões, a parte autora requer sua nomeação como curador da parte requerida, para auxiliá-lo na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação. Em sede de entrevista (ID 20963031), o requerido respondeu que mora com seu primo, não tem filhos, é doente, e toma medicamentos.
O requerente informou que o curatelando é seu primo de 2º grau, apresenta sintomas da doença há pouco mais de um ano, depois que a mãe faleceu, não recebe benefício, faz tratamento junto ao CAPS, e que entrou com o pedido de curatela em favor do requerido porque os irmãos do mesmo são interditados.
Ao final, foi concedida a curatela provisória, e ordenada a realização de perícia psiquiátrica e encaminhamento dos autos à divisão psicossocial.
O laudo psiquiátrico (ID 23820076), constatou que o requerido sofre de esquizofrenia, sendo que a doença é permanente e grave.
Razão pela qual o perito considerou o requerido incapaz para os atos da vida civil, necessitando de substituição por representante.
O laudo social juntado aos autos no ID 35739934, atestou que de fato o requerente é quem exerce os cuidados diários com o interditando.
Contestação por negativa geral em ID 37162946.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido 36051552.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado e a Perícia realizados no curatelando e juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, ROGERIO DE MOURA, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada, no sítio do tribunal de justiça do Estado do Maranhão, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso o curatelando possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da comarca de Imperatriz; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 05 de Novembro de 2020. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
22/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 06:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:20
Juntada de petição
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19/11/2020 11:30
Juntada de petição
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17/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 15:59
Juntada de termo
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29/10/2020 16:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/10/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 13:09
Juntada de contestação
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28/10/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 11:46
Juntada de petição
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14/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:12
Juntada de termo
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25/09/2020 12:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:56
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2020 07:16
Juntada de laudo
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25/05/2020 17:25
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2020 13:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 16:27
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2020 20:42
Juntada de laudo
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03/02/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 14:14
Juntada de diligência
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19/12/2019 10:25
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2019 16:46
Juntada de Alvará
-
23/11/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
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13/11/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 17:34
Conclusos para despacho
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13/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
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17/10/2019 20:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/09/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:43
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2019 17:48
Juntada de petição
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02/09/2019 17:27
Juntada de petição
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30/08/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 02:59
Decorrido prazo de MICHELLI TELES DE AGUIAR em 08/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 17:14
Conclusos para despacho
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22/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
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01/07/2019 22:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2019 11:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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09/06/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2019 14:56
Juntada de diligência
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31/05/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2019 09:33
Juntada de diligência
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06/05/2019 16:47
Juntada de petição
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06/05/2019 16:44
Juntada de petição
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02/05/2019 09:10
Juntada de petição
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26/04/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 16:35
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 16:19
Audiência de instrução designada para 27/06/2019 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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23/04/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 15:36
Conclusos para decisão
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22/04/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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