TJMA - 0852638-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2023 05:39
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 16:34
Juntada de Mandado
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03/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:31
Juntada de petição
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31/01/2023 13:34
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2023 16:02
Juntada de petição
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13/01/2023 16:08
Juntada de petição
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14/12/2022 17:00
Juntada de petição
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13/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:59
Juntada de petição
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30/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:26
Desentranhado o documento
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29/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:45
Juntada de petição
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16/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:51
Juntada de petição
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22/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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21/02/2022 18:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:08
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:20
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 09:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 11:48
Juntada de petição
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16/12/2021 12:24
Juntada de termo
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16/12/2021 12:06
Juntada de Alvará
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16/12/2021 11:52
Juntada de termo
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15/12/2021 10:19
Juntada de Alvará
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14/12/2021 07:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852638-62.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA MARIA PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A [...] Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, e no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da sentença (id. 53467646) para todos os fins de direito.
Ademais, tendo em vista que a requerida a Amil – Assistência Médica Internacional, juntou aos autos comprovante de pagamento da condenação (id’s: 57213147 e 57213153), defiro em parte o pleito da parte credora, no id: 57266666, para levantamento de tais valores, para o que determino a expedição de dois alvarás, sendo o primeiro, em nome da parte autora, no valor de R$ 11.683,33 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), e o segundo, em nome do advogado do demandante, referente a honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.336,67 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, intime-se o requerido Amil – Assistência Médica Internacional para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do saldo remanescente que a parte autora alega ser devido, conforme petição de id.57266666.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
10/12/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2021 10:45
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:36
Juntada de petição
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29/11/2021 15:26
Juntada de petição
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07/11/2021 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 04/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:11
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852638-62.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA MARIA PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por Nina Maria Pinheiro Costa em face de Amil – Assistência Médica Internacional, Unifocus Administradora de Benefícios S.A., Qualicorp Administração e Serviços LTDA e Hospital São Domingos LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata que é beneficiária do plano de saúde da requerida, Amil – Assistência Médica Internacional, matrícula 85216432-7, desde 15.11.2014.
Afirma que, no dia 01.12.2014, foi submetida a exames no qual foi detectado alterações, restando comprovado um quadro de angina instável de alto risco, ECG com alteração da repolarização ventricular na parede anterosseptal, conforme documentos em anexo.
Aduz que diante do seu quadro de saúde, o médico que a acompanhava prescreveu a internação, para melhorar investigação, e quando solicitou autorização de internação no Hospital São Domingos, o convênio respondeu que: “Paciente acima está em carência contratual, sendo assim sem direito a internações clínicas, cirurgias, UTI e exames especiais.” Informa que o Hospital São Domingos tem cobrado os procedimentos realizados, os quais não foram cobertos pelo plano de saúde, Amil – Assistência Médica Internacional, Unifocus Administradora de Benefícios S.A., Qualicorp Administração e Serviços LTDA., no importe de R$ 77.010,40 (setenta e sete mil e dez reais e quarenta centavos).
Diante da negativa de cobertura e das cobranças indevidas, a parte autora move a presente ação para que, em sede de tutela de urgência, no sentido de que o Hospital São Domingos suspenda as cobranças com envio de cartas, ligações, dentre outras, até a solução do litígio.
No mérito, requer a condenação dos réus Amil – Assistência Médica Internacional, Unifocus Administradora de Benefícios S.A., Qualicorp Administração e Serviços LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a responsabilidade dos requeridos em arcar com as despesas hospitalares, no importe de R$ 77.010,40 (setenta e sete mil e dez reais e quarenta centavos); a declaração da nulidade das cláusulas que limitam o atendimento de urgência e/ou carência e, por fim, nos consectários legais.
Decisão, id. n.º 5144844, pág. 1, concedendo a tutela de urgência, para que o requerido, Hospital São Domingos, se abstenha de realizar cobranças ao autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em tempo, houve designação de audiência de conciliação para o dia 01.06.2017, às 09h30min.
Petição do Hospital São Domingos, id. n.º 5560203, informando o cumprimento da liminar.
Petição da requerida, AllCare Administradora de Benefícios S.A., id. n.º 6126970, pág. 1, informando que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Contestação da requerida AllCare Administradora de Benefícios S.A., id. n.º 6328546, pág. 1/12.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, porquanto não houve sua participação nos eventos narrados, não podendo ser responsabilizada por um infortúnio de responsabilidade da Qualicorp.
No mérito, alega fato exclusivo de terceiro, porquanto a Qualicorp, que é a administradora do plano de saúde, que negou a internação de emergência.
Por conseguinte, alega a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, como um dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de danos morais.
Por fim, argumenta a não inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e hipossuficiência probatória necessária de produção de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação, id. n.º 6341763, pág. 1.
Contestação do Hospital São Domingos, id. n.º 6652379, pág. 1/22.
Alega que ofereceu todos os seus serviços médico-hospitalares que a autora necessitava.
O hospital recebeu a negativa do convênio AMIL para a autorização de internação, argumentando haver carência contratual até 14.05.2015.
Dessa forma, uma vez que houve recusa do plano de saúde na cobertura dos procedimentos, os serviços foram oferecidos de forma particular, tanto é que, de forma livre e consciente, a paciente resolveu contratar os serviços, firmando o Contrato Particular de Prestação de Serviços, bem como o Termo de Responsabilidade de Pagamento das despesas decorrentes do tratamento hospitalar.
Argumenta que as contas foram apresentadas à autora referentes aos serviços utilizados, que totaliza no importe de R$ 63.064,08 (sessenta e três mil e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Aduz que houve a devida prestação do serviço realizado pelo requerido, sendo necessária a contraprestação pecuniária; legitimidade do contrato particular de prestação de serviços hospitalares firmado entre a requerente e o contestante; devida inscrição da requerente nos serviços de proteção ao crédito; ausência de dano moral ao requerido, por culpa exclusiva de terceiro; reconsideração da liminar concedida.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica em face da AllCare Administradora de Benefícios São Paulo S.A., id. n.º 17762362, pág. 1/12; bem como em face do Hospital São Domingos, id. n.º 17762365, pág. 1/3.
Contestação da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., id. n.º 29815586, pág. 1/17.
Preliminarmente, impugna os documentos acostados pela autora e a gratuidade de justiça; aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável por autorização ou negativa de procedimentos; requer a retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser o valor suficiente para quantificar o fato expresso pelo requerente.
No mérito, argumenta sobre o reconhecimento e concordância da parte autora acerca dos prazos de carência.
Pugna pela improcedência da pretensão indenizatória, ante a ausência de indenizar.
Contestação da Amil – Assistência Médica Internacional S.A., id. n.º 29972857, pág. 1.
Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo da demanda.
No mérito, argumenta que o pedido de cobertura pelo plano de saúde foi negado, em decorrência da autora possuir carência para internação em geral de 180 (cento e oitenta) dias.
Ademais, as situações de urgência e emergência não são aquelas descritas pelo médico atendente, mas tão somente as situações expressamente previstas pela normatização da agência reguladora.
Aduz a ausência de responsabilidade do cumprimento da obrigação de fazer; inexistência de danos materiais e danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação da Qualicorp Administração e Serviços LTDA e Amil – Assistência Médica Internacional S.A., id. n.º 30111774, pág. 1/6.
Despacho para produção de provas, id. n.º 30280050, pág. 1.
Manifestação da requerida Amil – Assistência Médica Internacional S.A., id. n.º 30446595, pág. 1/3; Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., pág. 1; parte autora, id. n.º 30683088, pág. 1/3; Hospital São Domingos, id. n.º 31054744, pág. 1.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, id. n.º 31407091, pág. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A., id. n.º 32516460, pág. 2/8, cuja decisão foi pelo não conhecimento do recurso por manifesta ausência de interesse em recorrer.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, id. n.º 47761635, pág. 35, com oitiva das informantes.
Alegações finais do Hospital São Domingos, id. n.º 48692712, pág. 1/7; AllCare Administradora de Benefícios em São Paulo LTDA., id. n.º 48804571, pág. 1/6; Nina Maria Pinheiro Costa, id. n.º 48830315, pág. 1/6; Amil – Assistência Medica Internacional S.A., id. n.º 48992060, pág. 1/2. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, as requeridas AllCare Administradora de Benefícios S.A., Qualicorp Administração e Serviços LTDA. e AMIL – Assistência Médica Internacional alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, entendo que o pleito não merece prosperar.
Nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legítima para responder a demanda.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Outrossim, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE FIRMADO POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA QUE NÃO SOLICITOU À OPERADORA A INCLUSÃO DA PROPONENTE COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO.
INADMISSÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA.
Por força do art. 7º, p. único, c/c arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios por ela contratada e com quem forma parceria, integrando a cadeia de consumo, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda em que, em razão da falha na prestação do serviço de venda de plano de saúde, a consumidora autora visa condená-las a admiti-la como beneficiária do plano ao qual ela aderiu por intermédio da administradora, não se podendo olvidar,
por outro lado, da responsabilidade da operadora pela escolha da administradora para intermediar os serviços e procedimentos que, a priori, seriam seus. (…) .
Apelações não providas. (TJ-MA - AC: 00026673820148100058 MA 0027602018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00).
Por conseguinte, a Qualicorp e a Amil impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido a parte autora.
Entendo que não merece prosperar tal pleito, uma vez que as requeridas fazem apenas alegações desprovidas de qualquer conteúdo probatório.
Com relação a manifestação da requerida Qualicorp quanto a retificação do valor da causa, outrossim, não merece prosperar, uma vez que o valor da causa na ação de reparação por danos morais é aquele almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o benefício econômico visado.
Analisadas as questões preliminares passo à análise do mérito.
A presente celeuma cinge-se na análise da legalidade da conduta do plano de saúde pela negativa de cobertura nos procedimentos médico-hospitalares da autora, o que gerou a cobrança de valores que são atribuídos à autora.
Em análise aos autos, observo que a relação jurídica existente entre as partes e o estado de saúde da requerente restaram incontroversas.
A presente questão limita-se em saber se a negativa no atendimento, pelo plano de saúde, nos casos de emergência/urgência, é passível de indenização.
Nos termos da Lei 9.656/1998, que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no seu art. 35-C, extrai-se que, dispõe que, nos casos de situação de urgência e emergência, o período de carência será de 24h (vinte e quatro horas): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Nesse sentido, tem-se que a operadora de plano de saúde não pode se furtar de prestar a assistência médica necessária para a preservação da vida dos seus segurados.
A requerente deu entrada em atendimento de urgência, no dia 01.12.2014.
E, em decorrência do seu quadro clínico, necessitou submeter-se a exames de saúde, com o diagnóstico de Angina instável de alto risco, ECG com alteração de repolarização ventricular na parede anterosseptal, necessitando fazer uma Angioplastia com implante de Stent, exames de cateterismo, dentre outros exames.
Para tanto, a autora acosta aos autos documentos que comprovam os exames realizados, bem como relatórios médicos que informam a gravidade do seu caso e a necessidade da internação, id. n.º 3624747, pág. 1/5.
Contudo, o plano de saúde requerido negou cobertura ao atendimento, sob alegação de que ainda estava em período de carência.
Neste diapasão, colaciono o entendimento jurisprudencial da Corte Maranhense: Ação de indenização por danos morais.
Plano de saúde.
SITUAÇÃO DE Emergência.
Internação de Menor acometido de rotavírus.
Negativa de cobertura.
Prazo de carência.
Não aplicação.
Danos morais configurados.
Dever de indenizar.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO em parte. 1.
Na linha de precedentes do STJ, o período de carência contratualmente estipulado pelos contratos de planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações de emergência/urgência graves nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio firmado, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (STJ, AgRg no AREsp 213169-RS 2012/0164434-8 e REsp 1243632-RS 2011/0053304-4). 2.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privado, prevê como imperativo o atendimento de emergência e urgência, independentemente de carência, quando a situação do paciente implicar em risco de vida ou de lesões irreparáveis. 3.
A jurisprudência do STJ, nestas situações, vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura dos planos de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização do plano, já se encontra em condições de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 918.392/RN, Relª.
Min.
Nancy Andrighi e REsp 1243632-RS 2011/0053304-4, Rel.
Min.
Paulo de T.
Sanseverino, j.11.09.2012). 4.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00357031420158100001 MA 0297172018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) Ademais, tendo em vista a urgência do seu estado de saúde, o risco de morte e a negativa de cobertura, a autora foi compelida a contratar os serviços particulares, a fim do hospital autorizar os tratamentos e procedimentos médicos, gerando um débito que, agora, está sendo cobrada.
Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, o que ocorreu no caso em tela.
Ademais, não há falar em discricionariedade da operadora do plano em autorizar ou não o atendimento.
Devidamente atestada a urgência, a prestação do serviço deve ser prontamente realizada.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
INTERNAÇÃO EM CTI.
URGÊNCIA.
NEGATIVA FUNDADA NA CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Plano de saúde.
Cuidando-se de situação de urgência/emergência, onde há risco para a vida do paciente, não prepondera o prazo de carência nem a postergação da apreciação para autorização.
Incidência do disposto no art. 35-C da Lei nº 9656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura para atendimento nos casos de emergência, definidos como tais aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem como nos de urgência, resultante de complicações no processo gestacional.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Dano moral.
Cabimento.
Internação autorizada após a concessão da tutela.
Incidência da súmula 337 deste TJERJ. 3.
Valor da reparação arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à sua dúplice finalidade: punitiva e compensatória. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02679377420198190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços pelo plano de saúde e, uma vez restou demonstrado pela autora de que ilegalidade quanto à negativa de cobertura pelo plano de saúde, restou configurada a falha na prestação de serviços. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Feitas essas considerações, verificado o dever que recai sobre a requerida de indenizar os danos morais suportados pelo requerente, compete ao magistrado o bom sendo para arbitrar o importe adequado.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar, além do caráter reparatório, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual entendo devido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, diante da análise do caso concreto, entendo que não restou configurada a responsabilidade do Hospital São Domingos, porquanto a cobrança foi realizada em decorrência do exercício legal do seu direito, qual seja, a prestação de serviços médico-hospitalares.
As despesas ocasionadas pelo atendimento devem ter arcadas, porém não podem ser transferidas à autora, mas sim ao plano de saúde contratado.
Nessa mesma esteira, estende-se o entendimento quanto às administradores, Qualicorp e AllCare, porquanto não restou demonstrada qualquer ilegalidade cometida pelas empresas, quanto a negativa no atendimento das necessidades autorais. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para: a) TORNAR em definitiva a Tutela de Urgência, nos termos da decisão id. n.º 5144844, pág. 1/3, devendo o plano de saúde, Amil – Assistência Médica Internacional, Unifocus Administradora de Benefícios S.A., arcar com as despesas do atendimento da autora no Hospital São Domingos, id. n.º 6652907, pág. 6/10; b) JULGAR IMPROCEDENTE a ação com relação a Unifocus Administradora de Benefícios S.A., Qualicorp Administração e Serviços LTDA. e Hospital São Domingos LTDA. c) CONDENAR a empresas requerida, Amil – Assistência Médica Internacional, ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; d) Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
05/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:59
Juntada de petição
-
28/09/2021 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:03
Juntada de petição
-
11/07/2021 10:34
Juntada de petição
-
09/07/2021 17:24
Juntada de petição
-
07/07/2021 19:53
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís .
-
22/06/2021 12:01
Juntada de termo de juntada
-
21/06/2021 14:32
Juntada de petição
-
20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:40
Juntada de petição
-
11/06/2021 04:10
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852638-62.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA MARIA PINHEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 DESPACHO: Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 22/06/2021, às 09:00 horas, que será realizada na sala de audiências deste Juízo, no Fórum "Des.
Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - 6º andar, Calhau, nesta Capital, fone: (98) 3194-5473.
Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE.
Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC.
Quanto a intimação das testemunhas determino que os advogados e as partes cumpram o disposto no art. 455 do CPC.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
13/02/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 23:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:18
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:35
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:33
Juntada de petição
-
02/02/2021 11:33
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís 0852638-62.2016.8.10.0001 NINA MARIA PINHEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 ATO ORDINATÓRIO INTIMO os Advogados/Defensores Públicos e as partes para tomarem conhecimento que a audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/02/2021 09:00, será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § do art. 453 do CPC.
Informo aos Advogados/Defensores Públicos, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou equipamentos que permitam o INGRESSO na sala virtual poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e horário designados.
São Luís(MA), 21 de janeiro de 2021.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidora da 4ª Vara Cível -
21/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:39
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 13:48
Juntada de termo
-
16/12/2020 16:56
Juntada de termo
-
24/10/2020 06:53
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:24
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2020 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 19:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:06
Juntada de petição
-
14/09/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/09/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:15
Juntada de petição
-
02/09/2020 06:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2020 02:22
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 02:22
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 21:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 20:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2020 19:40
Juntada de termo
-
09/08/2020 19:36
Juntada de termo
-
05/08/2020 02:19
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:19
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:19
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:35
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:35
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:04
Juntada de petição
-
04/08/2020 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:39
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 08:50
Juntada de petição
-
14/07/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2020 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 07:16
Audiência instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
09/07/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 09:14
Juntada de termo
-
03/07/2020 09:12
Juntada de termo
-
03/07/2020 09:11
Juntada de termo
-
03/07/2020 09:09
Juntada de termo
-
03/07/2020 09:07
Juntada de termo
-
03/07/2020 01:53
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:53
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:53
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de NINA MARIA PINHEIRO COSTA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:55
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:29
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:29
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:41
Juntada de petição
-
02/06/2020 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
-
02/06/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2020 12:09
Audiência instrução e julgamento designada para 30/07/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
30/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 21:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2020 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:34
Juntada de petição
-
05/05/2020 16:43
Juntada de petição
-
30/04/2020 19:01
Juntada de petição
-
27/04/2020 08:23
Juntada de petição
-
22/04/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:38
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2020 07:48
Juntada de contestação
-
01/04/2020 14:33
Juntada de contestação
-
24/03/2020 12:03
Juntada de petição
-
05/03/2020 15:47
Juntada de termo
-
05/03/2020 15:44
Juntada de termo
-
28/02/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 10:53
Juntada de petição
-
14/01/2020 11:43
Juntada de petição
-
23/10/2019 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2019 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 12:06
Juntada de petição
-
06/03/2019 12:05
Juntada de contra-razões
-
06/03/2019 12:04
Juntada de contra-razões
-
31/01/2019 15:35
Juntada de petição
-
26/07/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2017 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2017 09:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
31/05/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 18:04
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2017 16:08
Juntada de termo
-
24/03/2017 15:21
Juntada de termo
-
24/03/2017 15:17
Juntada de termo
-
24/03/2017 14:59
Juntada de termo
-
09/03/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 15:21
Expedição de Mandado
-
07/03/2017 15:12
Audiência conciliação designada para 01/06/2017 09:30.
-
07/03/2017 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2016 15:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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