TJMA - 0809955-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:01
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PAVAO RABELO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:10
Conhecido o recurso de FLOR DE LIS PAVAO RABELO - CPF: *99.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:20
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:20
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2022 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 06:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:58
Decorrido prazo de FLOR DE LIS PAVAO RABELO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/04/2022 15:45
Juntada de petição
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20/04/2022 15:21
Juntada de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 15:28
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2021 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 10:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809955-71.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FLOR DE LIS PAVAO RABELO ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO DE BASE QUE APLICA A TESE FIRMADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada encontra-se em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018 II - O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III - Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FLOR DE LIS PAVAO RABELO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0831484-85.2016.8.10.0001), que julgou parcialmente procedente o feito executivo, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, conforme já sedimentado pelo STJ, fixo os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo executado e 2% (dois por cento) pela exequente, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 7349385), o agravante sustenta que o termo final do para o cálculo dos valores devidos foi definido de forma equivocada, em descompasso ao que fixou o TJMA no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Sustenta, ainda, que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA.
Aduz se ser indevida a sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no IAC n.° 18.193/2018.
Requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Ao final requer seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de “determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários n proporção de 5% referente a fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação” e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Em decisão de ID 7884369 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 7944362.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 8547062 pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
IV do CPC-2015 e 573, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, negando-lhe provimento, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, sendo dispensado o contraditório.
No caso dos autos, a agravante promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O dispositivo da decisão agravada encontra-se vazado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186de 24/11/2004. Sucede que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
Ademais, se os cálculos apresentados ao cumprimento de sentença não foram nos termos do decidido no IAC, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ressalta-se que a decisão não determinou como termo final maio de 2003, como alega a agravante, mas apenas determinou à Contadoria que procedesse os cálculos dos servidores que ingressaram antes de maio de 2003.
Quanto à condenação em honorários da parte exequente sobre excesso de execução, também, não merece guarida, pois havendo sucumbência recíproca, como é o caso, deve haver condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, portanto, correta a decisão agravada, na forma como estabelecida, qual seja, 8% pelo executado e 2% pela exequente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, II e parágrafo 14 do CPC.
Por fim, não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, por ter sido interposto Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Isso porque apesar da interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, não há decisão determinando o sobrestamento, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). Assim, encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:01
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:43
Conhecido o recurso de FLOR DE LIS PAVAO RABELO - CPF: *99.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2020 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:55
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:44
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 15:50
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
17/09/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 11:43
Juntada de malote digital
-
16/09/2020 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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