TJMA - 0850765-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2021 17:39
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0850765-22.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES PEREIRA e outros (4) ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OAB: MA 7774 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por ANA LUCIA RODRIGUES PEREIRA e outros (4), objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de LUIS ALVES RODRIGUES, já falecido em 06 de julho de 2010.
Repousa nos autos petição com pedido reconhecendo que os valores foram depositados pós morte de forma que reputo como de desistência (ID nº 32726808).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
19/01/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 22:34
Extinto o processo por desistência
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07/10/2020 16:01
Conclusos para decisão
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07/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
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19/09/2020 22:42
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:35
Juntada de petição
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19/08/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 13:30
Juntada de petição
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25/06/2020 10:47
Juntada de petição
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
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05/06/2020 09:50
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2020 17:19
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
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09/12/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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