TJMA - 0800533-92.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:00
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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05/03/2022 18:16
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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05/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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02/03/2022 10:28
Juntada de petição
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24/02/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/01/2022 18:19
Juntada de petição
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16/12/2021 16:26
Juntada de Alvará
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15/12/2021 14:45
Juntada de petição
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15/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:29
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
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11/12/2021 17:55
Juntada de petição
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02/12/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 15:03
Desentranhado o documento
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02/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 15:03
Desentranhado o documento
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02/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:49
Juntada de petição
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04/08/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:04
Juntada de Ofício
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01/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:40
Juntada de petição
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02/02/2021 09:38
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800533-92.2019.8.10.0134 AUTOR: GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais).
Citado, o réu, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 33631863), alegando que a nomeação do defensor dativo é inconstitucional e ilegal.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 39367516.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há inconstitucionalidade alguma na nomeação de defensor dativo para o patrocínio da defesa de acusado.
Nesse ponto, a Constituição Federal dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
O contraditório, é bom que se diga, abrange, dentre outros direitos, o de ter a defesa patrocinada por pessoa habilitada para tanto.
No caso das pessoas necessitadas, a Carta Magna preconiza: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . Contudo, sendo o acusado/litigante necessitado e não existindo serviço de assistência jurídica gratuita prestada pelo órgão defensorial, permite a legislação que o juiz nomeie um defensor para prestar o referido múnus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA; E, CONSEQUENTE, REFORMA DA DECISÃO FAZENDO CONSTAR QUE O CAUSÍDICO ATUOU EM CARÁTER "PRO BONO".
EXEGESE DO ART. 5º, INCS.
LV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA.
TESE REFUTADA.
Ao juíz é conferido o poder de nomear um defensor dativo, ainda que em caráter excepcional, tendo em vista que a estruturação da Defensoria Pública do Estado, ainda não é suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, razão pela qual considera-se possível tal nomeação, para dar cumprimento ao acesso a justiça.
REQUERIMENTO DE CIENTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO E INCLUSÃO NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA.
PEDIDO PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO.
ADEMAIS, PROCURADOR DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE ATO ÚNICO.
INSURGÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*48-08 Joinville 2015.014870-8, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 26/04/2016, Sexta Câmara de Direito Civil) In casu, é sabido que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento.
Enquanto isso, também é fato público e notório que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão possui política de atuação que orienta seus membros a não prestar atendimento relacionado a processos que tramitam em comarcas estranhas aos respectivos núcleos regionais, mormente a participação em audiências.
A imposição de custeio duas vezes, pelo Estado, do acesso à Justiça não ter o usuário do serviço como “bode expiatório”.
Em razão da autonomia que dispõe a Defensoria Pública, cabe ao Poder Executivo fazer os necessários ajustes em seu relacionamento com aquela para superar o aludido impasse, seja implantando núcleos regionais em todas as comarcas, seja fazendo os necessários descontos quando da elaboração do orçamento anual.
No mais, não se pode impor a pessoas vulneráveis, que muitas vezes têm dificuldade para despesas básicas, a obrigação de se deslocar a outras cidades para verem-se atendidas pela Defensoria Pública, sob pena de violação da garantia do acesso à justiça.
Por fim, não há possibilidade de impor a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a condenação a arcar com os honorários advocatícios devidos ao advogado nomeado para atuar como dativo, por falta de previsão legal nesse sentido.
Ademais, certamente a Defensoria Pública teria núcleos regionais instalados em todas as comarcas do estado do Maranhão se lhe fossem repassados os recursos necessários para tanto.
Assim, a ausência de atuação dela na maioria das unidades jurisdicionais não lhe pode ser creditada exclusivamente.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas, por isenção legal.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, 26/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/01/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 10:48
Outras Decisões
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22/12/2020 16:21
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:00
Juntada de petição
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03/12/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
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26/07/2020 18:50
Juntada de petição
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21/07/2020 16:57
Juntada de petição
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05/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:14
Juntada de petição
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27/12/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 19:04
Conclusos para despacho
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25/11/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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